ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
ARGUIÇÃO PELO ASSISTENTE, DE LEGITIMIDADE "AD CAUSAM" DO ASSISTIDO — IMPOSSIBILIDADE - INTERPRETAÇÃO DO ART. 50 DO CPC
- Recurso
- re -
- Tribunal
- TRF
Resumo do acórdão
VOTO - A matéria posta a exame pode ser assim resumida: o agravante pretendeu, em ação reintegratória de posse, integrar a relação processual ali estabelecida, na condição de assistente do réu. Para tanto, dizendo ter interesse jurídico na solução da demanda, formulou o seu pedido o qual foi indeferido pela MMa. Juíza então titular da Comarca de Nísia Floresta, decisão esta, que, em sendo interlocutória, sofreu o presente agravo de instrumento processado, diga-se de passagem, ainda sob a égide da legislação anterior à Lei 9.139/95. - À melhor apreciação da matéria, pois, merece especial atenção o arrazoado apresentado em juízo, pelo agravante, sopesadas ainda as razões expostas na inicial de sua irresignação. - Observo que, tentando demonstrar o seu interesse jurídico na demanda possessória, argumentou o agravante, que o réu, ali apontado agente esbulhador do terreno em questão, simplesmente não se encontrava na posse do mesmo, asseverando ainda, que ele, (agravante), era quem, efetivamente, estava na posse do dito imóvel, argumentando inclusive, que detinha o domínio do mesmo, razão por que, defendia também a tese de que sua posse era justa. - Nas razões do seu recurso, sustentando a mesma tese, assevera o recorrente, verbis: "7. No primeiro período f., o que o agravante expressou de modo gritante foi seu apoio ao réu da ação principal. Foi exatamente a improcedência do esbulho que o autor perversamente quer imputar ao réu Hotel Varandas de Búzios". - E continua: "8. Pressuroso em vir em socorro do réu da possessória, o agravante se esforçou em esclarecer e explica r tão-somente que o mesmo jamais adquiriu qualquer posse, não sendo sequer parte legítima e que se tivesse posse injusta, o esbulho seria contra ele próprio, como atual possuidor pelo que revelam as provas". - Vale ainda, por oportuno, a transcrição dos itens 12 e 13 das razões do presente agravo, onde se contém "ipsis litteris": "12. Compreenderão V. Exas. Eméritos Julgadores o bem visível e patente interesse jurídico do agravante que quer desmoralizar o inexistente esbulho e comprovar com evidência palmar que Hotel Varandas não é réu, mas parte ilegítima mantendo esta sua postura coadjuvante". "13. Na decisão dessa ilegitimidade do pseudo-esbulhador, repousa todo o interesse moral e jurídico do agravante como terceiro, tal como preconiza a doutrina sobre a assistência simples ou qualificada". - De todo o exposto, deduz-se com meridiana clareza, que na verdade, o agravante veio a juízo, tão-somente para argüir a ilegitimidade do réu, na possessória, para como tal, integrar a lide. - Penso, pois, permissa venia, que atitude de tal jaez, não poderá representar interesse jurídico capaz de legitimar o pedido de assistência aforado. - Ora, a questão da ilegitimidade de parte, é matéria que deve ser adstrita tão-somente ao réu, este sim, é quem deve se for o caso, sustentar que a ação foi mal endereçada, porque dirigido o litígio contra pessoa não legitimada para responder pelo fato. Se assim não o fez o réu, e quanto a tal aspecto não há qualquer informação nos autos, há de se presumir a sua legitimidade para integrar o pólo passivo da demanda. - Assim é que, o caso dos autos, como dito, diz respeito à hipótese de assistência simples, prevista no art. 50 do nosso ordenamento processual civil, cuja redação é a seguinte: "Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la". - Discorrendo sobre o conceito do instituto em questão, leciona o Min. do STJ, ARI PARGENDLER, em sua obra A Assistência da União Federal nas Causas Cíveis, coleção AJURIS, p. 13, o seguinte: "A assistência é o instituto reservado à atuação processual de quem, não estando imediatamente vinculado à relação jurídico-litigiosa, pode sofrer os reflexos da respectiva sentença e por isso tem interesse em que a solução do conflito penda para uma das partes... Para isso não basta o interesse decorrente da solidariedade para com um amigo, nem aquele meramente econômico do credor na causa do devedor. Apenas o interesse jurídico justifica a admissão do assistente. Quer dizer, este deve ser titular de uma relação jurídica - não integrante do objeto litigioso - sujeita aos efeitos da sentença". - A Profa. DJANIRA DE SÁ RIBEIRO, por sua vez, discorrendo sobre o tema, ensina que, "a assistência é forma de intervenção facultativa na qual o assistente não define direito próp
Ementa
Conforme interpretação do art. 50 do CPC, o objetivo do assistente é auxiliar a parte assistida a vencer o litígio. Assim, é defeso ao assistente argüir a ilegitimidade passiva ad causam do assistido em ação possessória, uma vez que tal alegação cabe tão-somente ao réu da demanda.
