RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
CONCEITUAÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE
- Recurso
- Resp .
- Tribunal
Resumo do acórdão
- A sentença de 1º grau julgou improcedente o pedido (...) por considerar o Juiz inexistir prova do desaparecimento dos dólares em referências. - Todavia é de entender-se que a culpa do estabelecimento hoteleiro na guarda de valores de hóspedes é presumida (CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA - "Resp. Civil", 1990, pág. 106). - Logo, sendo o fato, além de comprovado por prova emprestada útil, incontroverso ter o autor, ora apelante, se hospedado no hotel e feito uso do cofre para guarda de seus valores, além de ter feito imediata comunicação à 13ª Delegacia Policial do furto de que foi vítima (...), é evidente a responsabilidade do hospedeiro. - É certo que no caso em exame, prova nenhuma fez o Autor que efetivamente deixara no cofre a quantia alegada bem como não houve qualquer evidência de furto que realmente houve o desaparecimento da quantia alegada pelo Autor. - É de considerar-se, entretanto, que prova também não fez o hospedeiro, em sentido contrário, sendo de presumir-se que um turista alemão não viria ao Brasil trazendo quantia inferior a US$ 2.000.00 (dois mil dólares) e nem iria ter a petulância de alegar falsamente o desaparecimento de tal quantia, se não fosse verdade. Caso pretendesse, o autor, ora apelante lograr alguma vantagem ilícita, teria alegado o desaparecimento de quantia bem maior e não de apenas dois mil dólares (US$ 2.000.00). - A ilustrada Profa. MARIA HELENA DINIZ, Titular de Direito Civil da PUCSP, em seu "Curso de D ireito Civil Brasileiro" - Ed. Saraiva, 7º vol. que trata de Responsabilidade Civil, preleciona, verbis: "O hospedeiro ou estalajadeiro, ao lado do dever se segurança quanto à pessoa do hóspede, responderá pela bagagem do viajante não só como depositário (RP, 128/117), mas também pelos furtos e roubos que perpetrarem as pessoas empregadas ou admitidas em casas (C. C. art. 1.284, parágrafo único, RT, 518/110) dispensando-se prova por escrito, seja qual for o respectivo valor. O hospedeiro assume portanto, uma obrigação de resultado de garantir à pessoa e às bagagens do hóspede, certa segurança". (ob. cit. pág. 244). - Entende a ilustrada mestra paulista que há uma presunção juris tantum da culpabilidade do hospedeiro e que o hóspede lesado para receber a indenização só terá de comprovar o contrato de hospedagem e o dano dele resultará, acrescentando entretanto que para excluir-se de tal responsabilidade terá o hospedeiro que "provar que o prejuízo do hóspede não poderia ter sido evitado (C. C. art. 1.285 I) ou que ocorreu força maior ou caso fortuito como escalada, invasão da caso, roubo a mão armada ou violência semelhante (C. C. art. 1.285, II), logo, se se tratar de furto simples, com emprego de chave falsa ou sem outras violências, terá responsabilidade". (ob. cit. pág. 245). Ac. de 04-12-1990 Arquivo do EMFOR, TJ/N 2.173 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1992. Ano XLIII. Nº 518
Ementa
O hospedeiro responde, como depositário pelos prejuízos causados por violação da bagagem de seus hóspedes ou quando por culpa sua ou negligência de seus prepostos, são violados os cofres existentes nas dependências do hotel de onde são retirados bens ali deixados pelos hóspedes. Responde o hospedeiro pelo furto simples de bens do hóspede ou quando com emprego de chave falsa é retirado do seu cofre, bens ou valor por este ali deixado.
Nota da redação
RT
