RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
IRMÃOS DA VÍTIMA — LEGITIMIDADE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... A questão posta à apreciação não é tão estranha quanto possa parecer à primeira vista. - Os apelantes, irmãos de A. N. C. que faleceu, no estado de solteiro, sem filhos ou pais vivos, em decorrência de queda de trem, pleiteiam, com o pagamento de diversas verbas, inclusive pensão vitalícia, indenização por dano derivado deste acidente. - Em tese, têm legitimidade para a pretensão posta, daí porque a carência acionária não seria a solução correta, como pleiteado na resistência ao pedido e, desconsiderada na sentença de primeiro grau. A improcedência do pedido, no entanto, é solução escorreita e justa para o caso. - Não há como confundir o direito à indenização por dano, emprestando-lhe caráter alimentar ou de herança, só porque, pela ordem natural das coisas, são os herdeiros próximos, normalmente, os beneficiários da reparação. - O sujeito ativo da responsabilidade civil, é aquele que efetivamente sofreu um dano em patrimônio e esta área não se presta a presunções, salvo aquelas decorrentes da dependência econômica efetiva. - No caso sub examen, os autores deveriam fazer prova quanto ao prejuízo efetivamente sofrido mormente quando são todos maiores, independentes e com profissões definidas ou casados e, reputo relevante para a questão, pleiteiam a indenização cerca de 18 (dezoito) anos após o infortúnio que vitimou o irmão... Ac. de 11-04-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.211 EMFOR 522
Ementa
A reparação não tem caráter alimentar ou sucessório. Os irmãos da vítima, maiores e independentes economicamente podem pleitea-la, se provada a ocorrência de dano efetivo em seus patrimônios.
