RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
PENSÃO DEVIDA — FIXAÇÃO SEGUNDO O PISO NACIONAL DE SALÁRIOS - SE OFENDE A LEI
- Recurso
- RE 100.297
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
"... O invocado dispositivo estabeleceu que o salário mínimo passava a denominar-se "salário mínimo de referência" e que a ele vinculavam-se todos os valores que estivessem fixados em função daquele. O piso nacional de salário traduz a contra-prestação mínima, devida a todo trabalhador, por dia normal de serviço. - A questão, a rigor, não é nova em nosso direito. a lei 6.205/75 descaracterizara o salário mínimo, como fator de correção monetária, determinando que sistema especial de atualização seria estabelecido pelo Poder Executivo. A mesma dúvida surgiu à época. E foi resolvida pelo Supremo Tribunal no sentido de não ficar vedada a utilização do salário mínimo, com base para cálculo de pensão em virtude de ato ilícito (RE 100.297, rel. FRANCISCO REZEK, RTJ 110/342, em que são citados outros precedentes). - A mesma orientação merece ser seguida quanto ao decreto-lei trazido à colação. Trata-se de fixar o valor a ser pago, pela empresa responsável pelo dano, em substituição ao com que a vítima concorria para o sustento da autora. Para arbitrá-lo, tiveram-se em vista os ganhos daquela e que presumivelmente haveriam de ser reajustados consoante a variação daquele piso, uma vez que se aproximavam do valor do salário mínimo da época. Para compensar a perda, nas circunstâncias os mesmos índices de atualização haverão de ser adotados. Ac. de 27-03-1990 VENCIDOS OS MINISTROS EDUARDO RIBEIRO E WALDEMAR ZVEITER DJ de 4-6-90 Arquivo do EMFOR - STJ/542 EMFOR 520
Ementa
A adoção do piso nacional de salários, como base de atualização da pensão, não ofende ao art. 2º do DL nº 2.351/87.
Nota da redação
RTJ
