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MS 2.737, CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PRIVADA - ADMISSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. MS 2.737.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

PENSÃO — CONSIGNAÇÃO EM FOLHA DE PAGAMENTO DE EMPRESA PRIVADA - ADMISSIBILIDADE

Recurso
MS 2.737
Tribunal

Resumo do acórdão

- O art. 20, §5º, do Código de Processo Civil, não restringe a consignação das pensões vincendas em folha de pagamento às empresas públicas ou órgãos estatais. Os próprios recorrentes aludem a julgado da Suprema Corte, que veio estender tal forma de pagamento às sociedades de economia mista (Rev. dos Tribs., 588/254), orientação esta que tem merecido o beneplácito também deste Tribunal (REsp's nº 4.704-MG e 29.257-1-RJ, ambos da relatoria do eminente Ministro NILSON NAVES). - Na verdade, conforme já teve ocasião de decidir o Tribunal de Alçada Cível do Rio de Janeiro, em acórdão de que foi Relator o Juiz HÉLVIO PERORÁZIO, "a norma inscrita no §5º do art. 20 do CPC é dispositiva e se completa com os preceitos do art. 602 do mesmo diploma legal, concedendo ao Juiz a faculdade de permitir o pensionamento, mediante consignação em folha de pagamento" (MS nº 2.737, 7ª Câm., in ALEXANDRE DE PAULA, Código de Processo Civil Anotado, vol. I, págs. 262/263, 5ª ed.). - Possível, pois, a inscrição dos beneficiários de vítima falecida em folha de pagamento da devedora, seja empresa privada ou não, já que a lei a respeito não faz distinção alguma. Aliás, em julgamento recente desta Eg. Turma, em que se viu envolvida também uma empresa privada (Frota Oceânica Brasileira S.A), se entendeu que "nada impede, antes tudo aconselha, até por razões de ordem prática, que as prestações vincendas sejam satisfeitas mediante a inclusão dos beneficiários na folha de pagamento da empresa, como previsto no art. 20, §5º, in fine, do CPC" (REsp nº 26.836-2-SP, Relator Ministro ATHOS CARNEIRO). Ac. de 22-06-1993 Rev. do Sup.

Ementa

A inclusão dos beneficiários de vítima falecida em folha de pagamento da devedora não constitui prerrogativa da empresa vinculada ao Poder Público, permitindo o art. 20, § 5º, in fine, do CPC, que o Juiz estenda tal forma de pagamento às empresas privadas que entender idôneas.