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re -, ATÉ QUANDO VIGORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

PENSÃO AOS FILHOS MENORES DA VÍTIMA — ATÉ QUANDO VIGORA

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- Quanto a duração da pensão, tema não pacificado na jurisprudência, em prol dos filhos menores não há por que limitá-la até a data em que atingiriam a maioridade. Neste passo registre-se a lição de ARNALDO RIZARDO em A reparação nos acidentes de trânsito 3ª ed., RT, pág. 80, in verbis: "Qual o período de tempo para calcular a pensão indenizatória? - Relativamente aos menores, não há limitação de tempo de pagamento até atingirem, v.g., a maioridade. Confere-se, isto sim, a provável duração de vida da vítima. Se faleceu aos quarenta anos, deixando herdeiros menores, não se computa o período para as prestações da indenização até chegarem estes aos vinte e um anos de idade, quando se alcança a capacidade civil penal. Mas leva-se em conta a idade provável de duração da vida do acidentado, em geral fixada em sessenta e cinco anos. O obrigado a indenizar não se libera, portanto, antes de pagar o correspondente ao número de pensões compreendidas entre a data da morte real e a data em que completaria sessenta e cinco anos. Em síntese, tem-se por limite a sobrevida provável da vítima, no que comunga PONTES: A indenização por alimentos é por tempo correspondente à duração provável da vida da vítima... Não se eleva em consideração qualquer mudança nos haveres do legitimado ativo. Não cessa a prestação nem com a maioridade que, ao exigi-los judicialmente, por morte de alguém, era menor..." - No mesmo sentido acórdão do Supremo Tribunal Federal in RTJ 59/465. Ac. de 08-09-1992 Revista dos Tribunais - Novembro de 1993 - Vol. 697 - Pág. 135 EMFOR 544

Ementa

A duração da pensão indenizatória aos filhos menores não deve limitar-se à data da maioridade destes, senão que à idade provável que alcançaria o acidentado, aferível pela média estatística de vida do brasileiro.

Nota da redação

RT