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STF, PENSÃO VITALÍCIA - CRITÉRIO DO JUIZ

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

REDUÇÃO DA CAPACIDADE DE TRABALHO — PENSÃO VITALÍCIA - CRITÉRIO DO JUIZ

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- A questão foi muito bem enfrentada pela sentença vergastada, valendo registrá-la: "Pertinentemente ao pedido de pensão vitalícia pela lesão sofrida pelo menor, tenho que a mesma igualmente merece prosperar. "É que, pelo exame dos laudos periciais que vieram aos autos, dessume-se que ..., `mesmo com o uso de Lentes de Contato de +1.200 graus', perdeu `70% de sua visão no olho esquerdo' (...), sendo certo, de outra parte, `que o processo iniciado com a lesão é irreversível' (...). "Gize-se, ainda, que o laudo efetuado pelo perito oficial, no tocante aos itens suso referidos, restou inteiramente roborado pelo assistente técnico indicado pelos réus. Isto é o que se depreende das respostas aos quesitos ns. 4, 15, 16 e 17, que repousam no laudo ... "Nesse diapasão, tratando-se de lesão incurável, insanável, lícito é concluir que a vítima enfrentará futuramente sérias dificuldades no competitivo mercado profissional, pois é inquestionável que teve reduzida a sua capacidade laborativa. "Qualquer profissão que exigir acuidade visual estará fora do alcance da pequena vítima. Por este vértice, é de se perguntar: teria ela igualdade de condições na hipótese de concorrer por uma vaga no mercado de trabalho com outro candidato sem problemas visuais? Certamente que não. "SíLVIO RODRIGUES, examinando os reflexos da responsabilidade civil nos casos de lesões corporais decorrentes de atos ilícitos, salienta que a indenização `consistirá não só no pagamento das despesas de tratamento e dos lucros cessantes até o fim da convalescença, como também no pagamento equivalente à desvalorização do seu trabalho. Esta última parte será compensada através da fixação de uma pensão correspo ndente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou de depreciação que ele sofreu. "Assim, prossegue o eminente civilista, se um médico-cirurgião, por força de violência policial, perde uma vista e com tal lesão sofre uma diminuição em sua capacidade profissional, deve o Poder Público indenizá-lo pagando uma pensão correspondente àquela desvalorização de sua capacidade para o exercício de sua profissão (RTJ, nº 58/150)' (Responsabilidade Civil, Saraiva, vol. 4, pág. 238) (...)." - Portanto, em havendo patente diminuição na futura capacidade laborativa do autor, aplicável o comando do art. 1.539, do CC, a contar da idade que, em tese, estaria apto para o trabalho. - Impertinente, a toda prova, a tentativa de se fixar o "dies ad quem" da pensão em 25 anos. - A respeito, já decidiu este órgão Fracionário, valendo citar extrato do corpo do aresto: "Finalmente, resta examinar o período do pagamento da pensão que, pela sentença, será até o falecimento da autora. "Também não há o que prover, posto que a sobrevida fixada em 65 anos, como pretende a apelante, diz respeito à indenização por morte o que não é o caso. "A pretensão fulcra-se no art. 1.539 do Código Civil que prevê: "Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu. "A fixação se faz, sem dúvida, com base no salário mínimo, consoante estabelece a Súmula do STF. "Com relação à pensão vitalícia, o Supremo Tribunal já se posicionou a respeito, tanto que em voto o Ministro THOMPSON FLORES deixou claro: "Não há razão alguma para a restrição imposta pela sentença quanto ao limite de 70 anos de idade da autora, pois a obrigação de garantir-lhe a subsistência deve durar enquanto viva estiver; contudo, como a autora não apelou, não se pode corrigir esta falha do julgado' (RTJ - 57/788-789). "CLOVIS BEVILACQUA também ensinava: "Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até o fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação, que ele sofreu' (Código Civil, Livraria Francisco Alves, 1954, vol. 5, págs. 248-249). "CARVALHO SANTOS igualmente explica: "Em qualquer hipótese, realmente, justifica-se a indenização aqui determinada, por isso que, mesmo no caso de apreciação do valor do trabalho, há um dano especial que precisa ser ressarcido' (Código Civil Brasileiro Interpretado, Freitas Ba

Ementa

Em havendo, com as lesões sofridas, potencial diminuição da capacidade de trabalho do ofendido, exsurge devida a pensão mensal vitalícia, fixada de acordo com o prudente critério do Juiz.

Nota da redação

RTJ