PETIÇÃO (MOD) CIVIL E PROC CIVIL
NULIDADE DE REGISTRO DE NASCIMENTO
DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA — LEGITIMAÇÃO ATIVA
- Recurso
- RE 68.606-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- De acolher-se a proposição sugerida pelo ilustre Dr. Subprocurador da República tocante ao exame do cabimento do recurso especial nos autos da ação principal, desde que neles, tão-somente, é que a Secretaria do Tribunal procedeu à autuação e registro. Justifica-se a providência, ademais, em atenção ao princípio da economia processual, pois, do contrário, se teria que dar baixa no recurso especial e abrir novo registro para o agravo que se acha em apenso, tudo com mais delongas para se alcançar a mesma finalidade. - O recurso especial, no entanto, não oferece condições para o seu conhecimento. - Preambularmente, vale salientar que o recurso cabível à época da interposição era o extraordinário, nos termos do art. 27, § 1º, do ADCT. As recorrentes ad cautelam argüiram a relevância da questão federal. Tal argüição não se processou regularmente, porquanto se cingiram elas a apresentar o recurso de agravo de instrumento contra o despacho presidencial, sem que ali reproduzissem, em capítulo destacado, a citada argüição de relevância, na conformidade com o disposto no art. 328, § 2º, do RISTF. - Conseqüência disso é que resultaram preclusas as questões atinentes ao tema infraconstitucional. - Ainda que afastada tal prejudicial, o apelo especial não se afigura admissível, frente aos pressupostos contidos nas alíneas a e c do art. 105, inciso III, da Lei Maior. - É que, contrariamente ao sustentado pelas recorrentes, os recorridos - autores da ação declaratória intentada - não objetivaram aforar u’a verdadeira ação negatória de paternidade, mas sim, a declaração de inexistência de filiação legítima em face da alega da falsidade ideológica havida quando do registro de nascimento de Karen G., mãe das ora recorrentes. Os demandantes são irmãos de Nagibe R. N. e, por conseguinte, têm interesse na mencionada declaração, segundo eles, de natureza tanto moral como patrimonial. - A presente ação, tal como assentou o Acórdão recorrido, não se funda no art. 344 do Código Civil (esta sim privativa do marido), mas, sim, no art. 348 do mesmo estatuto legal, podendo ser aforada por qualquer pessoa legitimamente interessada. - ORLANDO GOMES dá realce ao interesse de terceiros em demonstrar a irrealidade do estado de filho legítimo ostentado por alguém. São suas as palavras textuais: "Assim como o verdadeiro estado do filho pode ser reclamado, provando ele que a aparência não corresponde à realidade, seu aparente estado de filho legítimo é suscetível de impugnação por terceiro interessado, desde que seja dirigida, em princípio, ao vínculo de maternidade. A impugnação da paternidade é privativa, como visto, do marido, ocorrendo unicamente mediante sentença na ação negatória por ele proposta. A impugnação de legitimidade visa à filiação materna, destinando-se a ação a provar que o filho não nasceu da mulher casada, que aparenta ser sua mãe" (Direito de Família, pág. 316, 7ª ed.). - Também neste exato sentido o magistério de WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, in verbis: "Por exemplo, certa pessoa comparece a cartório e declara o nascimento de uma criança, filha legítima do declarante e de sua mulher, quando tal evento absolutamente não se verificou. Há nesse caso uma falsidade, com alteração da verdade material das declarações. Em tal hipótese, não só o próprio registrado, como qualquer pessoa interessada, pode promover anulação do registro" (Curso de Direito Civil, Direito de Família, pág. 242, 26ª ed.). - A lição do mestre PONTES DE MIRANDA também se amolda ao decidido pelo Tribunal a quo: "Uma vez que a impugnação d a legitimidade de filiação, em certos casos, como os anteriores, não concerne à presunção Pater is est quem nuptiae demonstrant, e sim apenas a filhos não nascidos ex nuptiis, seria descabido atender-se a regra jurídica, que dá ao marido, privativamente, o direito de contestar a legitimidade dos filhos nascidos de sua mulher" (Tratado das Ações, tomo II, pág. 293, ed. 1971). - A jurisprudência orienta-se no mesmo rumo traçado pela doutrina, conforme se verifica do julgado proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (Rev. dos Tribs. 504/209), cuja ementa se enuncia nos termos seguintes: "Não se confunde a ação negatória de paternidade com a de anulação de registro de nascimento, por erro ou falsidade deste, cabendo, esta última, não só ao suposto filho, como a quaisquer outros legítimos interessados. Mas o erro ou falsidade previstos na lei (art. 348 do Código Civil) não são os que porventura decorram da irrealidad
Ementa
Não se cuidando no caso de ação negatória de paternidade, e sim de ação declaratória de inexistência de filiação legítima, por alegada falsidade ideológica, é ela suscetível de ser intentada, não só pelo suposto filho, mas também por outros legítimos interessados.
