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RE 0111778/87-, QUANDO NÃO SE LEGITIMA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. RE 0111778/87-.

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Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

INTERVENÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA — QUANDO NÃO SE LEGITIMA

Recurso
RE 0111778/87-
Tribunal

Resumo do acórdão

- A Fazenda Estadual requereu sua admissão no processo como assistente litisconsorcial da autoridade apontada como coatora, sem que o pedido tenha sido apreciado pelo magistrado (fls. ...). - Contudo, no caso inexiste interesse processual da Fazenda. Trata-se, na verdade, de Mandado de Segurança impetrado e concedido especificamente para fins de freqüência a curso. - Não decorre disso necessariamente aumento de despesa com o pagamento dos vencimentos do militar, que virá a subir de posto. A Fazenda, pelo deferimento da ordem, sofre apenas uma expectativa de obrigação, ou seja, de majoração futura dos vencimentos do impetrante, caso aprovado no curso, aliás, freqüentado brilhantemente pelo interessado, como consta dos autos: "Ato este que já foi julgado, concedendo ao recorrido a sua freqüência no ESTÁGIO, sendo promovido pelo seu excelente aproveitamento em data de 10/10/1990, a Cabo da Polícia Militar do Estado de São Paulo" (fl. ...). - Há, no caso, a contrapartida da expectativa de direito, que é a expectativa de obrigação. Nenhuma das duas modalidades pode ser objeto de Mandado de Segurança, que protege direito líqüido e certo. Logo, inadmissível o litisconsórcio passivo, no presente caso. - Adverte o próprio Ministério Público do Estado de São Paulo: "Ainda que, por hipótese, a concessão da ordem gerasse imediata obrigação para o erário estadual, - o que não é o caso - há entendimento no próprio Supremo Tribunal Federal que corrobora o acerto da decisão recorrida: "SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL ACÓRDÃO - PROCESSO: RE Nº 0111778/87-UF: SP - TURMA 02 - AUD.: 30/10/87 - RECURSO EXTRAORDINÁRIO. DJ DATA: 30/10/87, PÁG. 23.814, EMENT. VOL. 01480-03 - PÁG. 00646. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE SERVIÇO PÚBLICO. INTERESSE NA CAUSA ALEGADO PELA UNIÃO FEDERAL; PEDIDO DE ASSISTÊNCIA (INADMISSIBILIDADE). MOSTRA-SE CORRETO O ENTENDIMENTO FIRMADO PELO V. ACÓRDÃO. RECORRIDO NO SENTIDO DO DESCABIMENTO DE ASSISTÊNCIA NO MANDADO DE SEGURANÇA, TENDO EM VISTA O QUE DISPÕE O ART. 19 DA LEI Nº 1.533/51, NA REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 6.701/74, QUE RESTRINGIU A INTERVENÇÃO DE TERCEIROS NO PROCEDIMENTO DO WRIT AO INSTITUTO DO LITISCONSÓRCIO. SENDO PARTE ILEGÍTIMA PARA RECORRER, COMO ASSISTENTE, CONSIDERA-SE INEXISTENTE O RECURSO EXTRAORDINÁRIO INTERPOSTO PELA UNIÃO FEDERAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. RELATOR - MINISTRO CÉLIO BORJA." - É de salientar-se que o acórdão recorrido negou provimento ao reexame necessário, ao enfrentar o mérito da causa, lançando a fundamentação seguinte: "No que tange ao reexame necessário, há de ser mantida a r. sentença de primeiro grau. Com efeito, o exame médico realizado no dia 13/08/90 (cf. fls. ..), data em que foi comunicado o indeferimento da matrícula do impetrante (cf. fls. ...), mostrou que ele estava apto a fazer o curso. É bem verdade que dois outros exames médicos anteriores apontavam restrições. Pouco importa. A determinação do Senhor Comandante Geral não indica a véspera do dia do início do curso como aquele último para comprovação de saúde. Ao contrário, bem interpretada, leva a conclusão de que os exames podem ser feitos até durante o curso, pois a submissão a exames pode ser posterior inclusive à convocação para ele. Reforça essa tese a circunstância de poder haver freqüência em caráter precário, à qual se submeteu o impetrante, e que é expressamente mencionada nas informações prestadas (cf. fls. ...). Posto isso, não se conhece do recurso da Fazenda e nega-se provimento ao reexame necessário" (fl. ...). - Por t odos esses fundamentos, e sobretudo porque inexiste o interesse imediato da Fazenda Estadual, não conheço do Recurso. - É o meu voto. Ac. de 24-11-1992 (Registro nº 92.27288-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 42, fevereiro de 1993, pág. 478 EMFOR 619

Ementa

Não configurado o interesse imediato da Fazenda Estadual, porque a ordem impetrada em Mandado de Segurança foi requerida e concedida exclusivamente para que o impetrante pudesse freqüentar o curso de formação de cabo da Polícia Militar Estadual, inadmissível o pedido de assistência.

Nota da redação

DJ