RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
SALÁRIO MÍNIMO — CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL - PISO NACIONAL DE SALÁRIOS
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... FUNDAMENTAÇÃO. A decisão está certa. Em sede de alimentos, ou na em que a indenização se fixa em forma de prestação alimentícia (art. 1.573 II,CC), quando se refere a salário mínimo (sem se especificar que se trata de referência), equivale a dizer piso salarial, que é hoje, a menor quantia paga ao trabalhador pelo empregador. O "piso nacional de salário" corresponde hoje ao "salário mínimo" de ontem. Tudo isto em termos de prestação alimentícia, é claro. Logo, referindo-se o acórdão a "salário mínimo" é o mesmo que referir-se a piso salarial e não a "salário mínimo de referência". - Por outro lado, se o acórdão se referiu à constituição de um capital (art. 602, CPC), e se esse capital pode ser representado "por imóveis ou por títulos da dívida pública" (§ 1º art. 602), não errou no cálculo o sr. Contador quando admitiu tantas OTNs para a sua constituição. É que OTN é título da dívida pública. Ac. de 22-11-1988 Arquivo do EMFOR - TJ/1.757 EMFOR 487
Ementa
Em sede de alimentos (ou de indenização em forma de alimentos) referir-se a "salário mínimo" equivale a referir-se a "piso nacional de salário". E não foge à lei, obrigar-se o devedor a constituir um capital em OTNs, que são "títulos da dívida pública", cuja renda assegure o seu cabal cumprimento (art. 602, § 1º, CPC).
