RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
MULHER E FILHOS DA VÍTIMA — SALÁRIO MÍNIMO - BASE
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- No que respeita à correção monetária tem razão a recorrente: continua vigente o verbete da Súmula 490, verbis: " A pensão correspondente à indenização oriunda da responsabilidade civil deve ser calculada com base no salário mínimo vigente ao tempo da sentença e ajustar-se-á às variações ulteriores. - O cálculo com base no salário mínimo tanto é feito com relação à prestações vincendas, como em relação às vencidas. É que o índice é um só: o da variação do salário mínimo. Se as pensões são devidas desde a data da morte do marido e pai dos autores, são elas calculadas com base no salário mínimo do dia do pagamento, dispensada a correção monetária. E as prestações futuras observarão as variações que sobrevierem. - Esse entendimento tem sido sufragado nesta Corte como se vê do RREE 89.894, Relator Ministro DJACI FALCÃO CORRÊA (RTJ 105/1.128), 100.297, Relator Ministro FRANCISCO REZEK (RTJ 110/342). - Conheço, pois, do recurso, e o provejo, para que a pensão seja calculada apenas com base nas variações do salário mínimo. Ac. de 10-06-1988 Revista Trimestral de Jurisprudência, Vol. 121-Pág. 263. EMFOR 477
Ementa
Calcula-se a indenização da mulher e filhos da vítima com base no salário mínimo vigente na data da sentença, ajustando-se às variações ulteriores. Descabida a correção monetária.
Nota da redação
RTJ
