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DURAÇÃO NÃO DELIMITADA PELA COISA JULGADA - MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO - SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO - QUANDO NÃO CABE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

PENSIONAMENTO — DURAÇÃO NÃO DELIMITADA PELA COISA JULGADA - MAIORIDADE DO BENEFICIÁRIO - SUSTAÇÃO DE PAGAMENTO - QUANDO NÃO CABE

Recurso
Tribunal

Ementa

Não delimitado pela coisa julgada o tempo de duração do pensionamento dos filhos do acidentado, só por ação própria, comprovada a desnecessidade dos beneficiários, poderá postular o devedor da pensão a sua exoneração. (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE). RESUMIO DO ACÓRDÃO: - Com o advento da maioridade de S. R. e H.R., filhos do falecidos D.R. e pensionados pela agravante por força de sentença trânsita em julgado em procedimento sumaríssimo de indenização por acidente letal de trânsito, ocorrido com esse genitor, pretende a agravante se ver, por despacho nos autos da aludida ação sumaríssima, exonerada desse pensionamento, diante do silêncio da coisa julgada a respeito. - Não merece prosperar o recurso. No silêncio da coisa julgada, só por ação própria poderá a agravante, comprovada a desnecessidade dos agravados pensionados após o advento de sua maioridade, postular sua exoneração do pensionamento, como bem ponderou o douto parecer da Procuradoria da Justiça. Ac. de 31-10-1985 Arquivo do EMFOR, TA/708 EMFOR 456