RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
PENSÃO DEVIDA — SUA NATUREZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Hoje não mais subsistem dúvidas de que a indenização, nas ações de responsabilidade civil, quando reveste a forma de pensionamento, não tem caráter alimentar, proveniente do direito de família, mas sim de direito comum. A remissão feita no inciso II do artigo l.537 do Código Civil insinua apenas a forma legal de fixar a reparação, por analogia, mas, não contém o fundamento original do dever de indenizar. - Os alimentos devidos em função do direito de família decorrem de obrigação legal, ao passo que os decorrentes de indenização são devidos em razão do ato ilícito, que não é em si mesmo, uma obrigação, mas tão somente fonte de obrigação. - É preciso, entretanto, observar que a indenização, embora no caso de homicídio não tenha a natureza substancial de alimentos, se destina a compensar a falta de alimentos (C.C. 1.537, II). Está associação a uma prestação de subsistência de que foi a vítima privada em razão do evento, a uma efetiva situação de dano. Mas se a vítima não reclama a indenização desde logo, e mesmo assim continua se alimentando e sobrevivendo, quer isso dizer que os alimentos não estão lhe fazendo falta gerando a aparência de desnecessidade. E essa inércia, associada ao tempo, geral prescrição. - Tais considerações nos tornam possível distinguir em matéria de pensionamento por indenização, entre prescrição do próprio direito-base e prescrição apenas das prestações periódicas. A prescrição do direito de reclamar a indenização, isto é, do próprio direito-base, não há dúvida, é vintenária, por se tratar de ação pessoal e, como tal regulada pelo artigo 177 do Código Civil. Mas quando o pagamento dessa indenização, por expressa determinação legal, é feita pela forma de pensionamento mensal, então a prescrição das pensões vencidas, e apenas destas, é qüinqüenal, regulada pelo artigo 178 § 10º, inciso I do Código Civil. - Implica isso em dizer que não pode estar prescrito o direito-base, o direito à indenização, mas estarem, prescritas as prestações, vencidas antes de cinco anos da propositura da ação. - Esta, aliás, é a única forma lógica de se compatibilizar os dois dispositivos legais acima citados e de se evitar o estímulo ao credor negligente que deixa passar longos anos sem reclamar o seu direito, para depois vir exigi-lo de um só fato, de um só momento, e causando surpresa e ônus exagerados ao devedor. - É regra assente no direito a de que a prestação alimentícia não é fonte de entesouramento, não é fonte de economia ou caderneta de poupança, mas de subsistência, de manutenção. Assim, quem não usou o direito aos alimentos, mas se alimentou, e sobreviveu sem eles, dá ensejo a que o tempo convalesça a lesão de direito que alega ter sofrido durante o tempo que se manteve inerte, não mais podendo reclamá-los no que tange ao passado superior a cinco anos. Ac. de 06-10-1987 Arquivo do EMFOR, TA/826 EMFOR 473
Ementa
Embora não subsistam dúvidas de que a indenização nas ações de responsabilidade civil, quando reveste a forma de pensionamento, não tem caráter alimentar, proveniente do direito de família, mas sim de direito comum, está ela associada, todavia, a uma prestação de subsistência de que foi a vítima privada em razão do evento. Torna-se então possível distinguir entre prescrição do direito-base e prescrição das prestações periódicas. A prescrição do direito de reclamar a indenização (direito-base), é vintenária, regulada pelo artigo 177 do C.C., mas a prescrição das prestações periódicas é qüinqüenal regulada pelo artigo 178 § 10º inciso I do mesmo Código.
