EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, FALTA - INDEFERIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

AÇÃO DE DESPEJO CONTRA EX-MULHER — FALTA - INDEFERIMENTO

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- O Agravante era casado com a Ré, contra a qual foi aforada ação de despejo, ao fundamento no inciso X, do art. 52 da Lei 6.649; alegando que pensiona a mesma e aos filhos do casal e que o pensionamento inclui verba destinada a "habitação", tem interesse jurídico em que a sentença, no desalijo, seja favorável à Ré, legitimando-se, destarte, sua intervenção no processo para assisti-la, como facultado pelo artigo 50 do Código de processo Civil. - Assim requereu, tendo o Dr. Juiz a quo indeferido o pedido. Agravou da decisão, respondendo a Agravada, mantida a decisão em grau de retrato. - O artigo 50 do Código de processo Civil é claro quando só admite a assistência quando o pleiteante "tem interesse jurídico na demanda, ou seja, aos casos em que o terceiro tenha relação jurídica conexa com o direito em litígio, ou dele dependente" (BARBI, Comentários ao Código de Processo Civil, Forense, 2ª Edição, 1981). - O interesse manifestado pelo Agravante não pode, à evidência, ser considerado jurídico, mas de natureza manifestamente econômica. - Não conheceram do recurso. Ac. de 10-12-1987 Arquivo do EMFOR TA/916 EMFOR 483 EMENTA: - O Código de Processo Civil não é supletivo da Lei 1.533/51 no tocante às medidas de intervenção no processo. Assim, inexiste assistência em mandado de segurança, mas a formação de litisconsórcio, prevista no art. 19 da referida lei, dar-se-á sempre antes das informações da autoridade apontada como coatora. RESUMO DO ACÓRDÃO: - Segundo correntia jurisprudência, a formação de litisconsórcio passivo necessário dar-se-á sempre antes das informações da autoridade coatora, de sorte que se proceda, a tempo e modo, à citação do litisconsorte, a fim de deduzir sua defesa no prazo designado. O chamamento tanto pode ocorrer a requerimento do impetrante como de ofício pelo Juiz, "quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica, o Juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá de citação de todos os litisconsortes no processo" (CPC, art. 47). - 3. Tardiamente formulado, o pedido importaria retroceder à cognição sumária do mandado de segurança, que não admite dilação probatória, para verificar-se o interesse da requerente na defesa da titularidade da linha rodoviária Patos de Minas (MG) a Brasília (DF), com superposição da linha São Lourenço (MG) a Brasília (DF), pretendida pela autora. - 4. Por outro lado, como lei especial do rito do mandado de segurança, a Lei 1.533/51 prevê formação de litisconsórcio no seu artigo 19. É claríssima, ao revogar, no art. 20, "os dispositivos do CPC sobre o assunto e mais disposições em contrário". Portanto, quanto às medidas de intervenção no processo, o Código de Processo não é supletivo da Lei 1.533/51 e, assim, é incabível assistência em mandado de segurança, como, aliás, têm decidido os Tribunais do país, a exemplo de julgados do STF (STF - RTJ 123/723; RT 626/243 e RDA 170/132) citados por THEODORO NEGRÃO, em anotações de rodapé ao Código de Processo Civil e legislação processual em vigor. In

Ementa

Inadmissível o requerimento de assistência (art. 50 do Código de Processo Civil) em ação de despejo proposta contra ex-mulher, se inexiste interesse jurídico, mas somente econômico. (Ementa modificada pelo EMFOR).

Nota da redação

RTJ