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STJ, re -, ATÉ QUANDO VIGORA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. re -.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

PENSÃO POR MORTE — ATÉ QUANDO VIGORA

Recurso
re -
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A sentença, que julgou procedente a ação, foi parcialmente reformada para "reduzir o pensionamento a 1/3 (um terço) do salário mínimo, durante a sobrevida provável da vítima, estimadaem 65 anos ou a ocorrência da morte da beneficiária". - No especial, a ré sustentou que o acórdão recorrido, admitindo que a perspectiva de sobrevida da vítima seria de atingir 65 anos, dissentiu de julgados que, em hipóteses semelhantes, indicam 25. Alega, ainda, dissídio, relativamente ao reconhecimento de culpa, indicando julgados que salientam deva atribuir-se ao condutor de veículo que penetra, sem os cuidados, em preferencial. - Recurso admitido e processado. - É o relatório. VOTO - Relativamente ao reconhecimento da culpa do preposto da recorrente, alega esta que o acórdão divergiu de julgado do Tribunal Regional Federal da 2.ª Região. As hipóteses não guardam, entretanto, a necessária identidade. No aresto recorrido cuidava-se de ciclista que trafegava na contramão. No paradigma, de veículo que teria invadido via preferencial. O mesmo se diga dos acórdãos arrolados, do Primeiro Tribunal de Alçada Civil de São Paulo. Quanto ao proferido pelo Tribunal de Alçada do Rio de Janeiro, sendo aquele em que tomada a decisão recorrida, o eventual dissenso não viabiliza o especial. - Outra questão diz com o termo final da obrigação de pensionar. O acórdão fixou-o na data em que a vítima completaria 65 anos, salvo se antes falecesse a beneficiária. Demonstrou-se dissídio com decisões do Supremo Tribunal Federal, devendo o recurso ser conhecido. Proferi voto, a propósito da matéria, do seguinte teor: "A questão em debate tem su scitado sérias controvérsias embora, cumpre assinalar, às vezes mais aparentes que reais, posto que decorrentes de peculiaridades dos casos concretos. Na doutrina, com inevitáveis reflexos jurisprudenciais, já surge o dissenso na própria conceituação dos alimentos, contida no art. 1.537, II do Código Civil. Sustentam alguns que a expressão há de ser entendida no mesmo sentido em que empregada no Direito de Família. Outros, que se trata tão-só de uma referência, sem prejuízo de nítidas distinções que dizem com a natureza da prestação derivada do ilícito. Essa a corrente predominante e que se me afigura correta. No Direito de Família, a par do vínculo de parentesco ou matrimonial, constituem elemento decisivo as necessidades do alimentando e as possibilidades do alimentante. Tratando-se de responsabilidade civil, está-se diante de obrigação de indenizar. Cogita-se de reparação, de reposição, tanto possível, no estado anterior. Assim é que as necessidades do alimentando podem, consoante as circunstancias, não relevar para o arbitramento da pensão, importando o prejuízo que decorreu do delito. Se a viúva da vítima tem apreciável patrimônio, de que se pode valer para sua manutenção, nem por isso se exclui a possibilidade de que lhe seja devida pensão, por parte do responsável pela morte de seu marido, na medida em que ele provia a seu sustento. Deve-se, pois, examinar a matéria em função desses dados e não simplesmente da consideração de um suposto dever alimentar. Outro ponto a salientar é o de que se tem tomado como base a expectativa de vida da brasileiro como sendo de 65 anos. Isso é exato, como uma média, sem considerar o sexo ­ as mulheres têm maior esperança de vida que os homens ­e não levando em conta que se trata de uma probabilidade que se tem quando do nascimento. Cumpre assinalar, colocando-se em relevo apenas um dos dados importantes, que é grande a mortalidade infantil entre nós, circunstancia que faz menor a expe ctativa de vida do recém-nascido mas que não tem, obviamente, qualquer influência quando se calcula a de um adulto. Por isso os órgãos próprios elaboram tabelas de esperanças de vida, consoante as faixas de idade. Tem-se tido como confiável a da Divisão de Estatística da Providência Social que se vale de dados fornecidos pelo IBGE. Com base nessa, e desprezando-se outras variáveis, como a região do país, mais ou menos desenvolvida, a esperança de vida de uma pessoa do sexo masculino, da idade da vítima ­ 19 anos ­ seria de aproximadamente mais cinqüenta anos. Deveria atingir alguns anos além dos 65 apontados. Se a diferença não é aqui muito significativa, será, entretanto, se mais avançada a idade. Assim, por exemplo, a expectativa de uma mulher de 55 anos é de alcançar os 75. Esses dados não têm sido sopesados, o que pode levar a resultados inaceitáveis como negar-se qualquer indenização pela mort

Ementa

Orienta-se a jurisprudência da 2.ª Seção do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a pensão, em caso de morte, será devida até a idade em que a vítima completaria sessenta e cinco anos quando esta, embora menor, já prestava auxílio à família.