RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
PENSÃO DEVIDA — SUA NATUREZA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Sustenta o apelante, com fulcro no art. 400 do CC, que a indenização, no caso de homicídio, deve guardar proporção entre o que a vítima percebia e o que aufere o ofensor. - Data venia, posto que a obrigação do homicida consista em prestar alimentos a quem o defunto os devia, trate, o preceito, apenas e tão-somente, de valer-se de regras similares ao direito de família, sem, contudo, serem idênticas em seus fins. - Com efeito, se de um lado a pensão devida em decorrência do parentesco há de guardar proporcionalidade entre o rendimento do alimentante e a necessidade do alimentado, o mesmo não ocorre na responsabilidade civil. - Nesta, interessa apenas qual o rendimento da vítima, e o quanto, com sua morte, esta deixou de contribuir para o rendimento familiar. - Não há que se perquirir se o homicida pode ou não pagar, nem se irão faltar recursos para alimentar os seus. Isso eram questões a serem pensadas quando da prática do crime. - Se matou, há que arcar com a pensão devida, sob pena de penhora de seus bens. Nada a reformar, portanto, na sentença, quanto a esse aspecto. - Da fixação do quantum. No arbitramento da pensão a ser paga a quem o defunto devia alimentos há que se levar em linha de conta o montante por ele auferido a título de vencimentos, aí englobadas todas as vantagens atinentes às funções que exerc ia. - A única dedução a ser feita é aquela admitida pela construção pretoriana decorrente de suas próprias despesas, na ordem de 1/3. Nada a reformar, portanto, também nesse particular. - Dos danos morais. Pretendem os recorrentes adesivos a reforma parcial da ven. sentença recorrida, para que se arbitre, desde logo, a verba a ser indenizada a título de danos morais, que foi postergada para a liquidação. Data venia, penso que pode ser definido desde logo o quantum devido a este título. - Proponho - em regime de discussão - a fixação dos danos morais em duzentos salários mínimos, quantia que considero razoável - homicídio doloso - no caso em concreto. - Nego provimento, portanto, à apelação e dou-o ao recurso adesivo para arbitrar os danos morais em duzentos salários mínimos. Ac. de 03-05-1995 Arquivo do EMFOR, TJRS/N 2.090 RJTJRGS - VOL. 171 - AGOSTO DE 1995 - ANO XXX - PÁG. 410 ] EMFOR 611 -
Ementa
A indenização por homicídio, em forma de pensão, tem por escopo prestar, a quem o defunto os devia, alimentos. Isso não está a significar, todavia, que devam eles guardar relação entre os rendimentos da vítima e o responsável pela morte. - Na fixação do quantum devido a título de pensão mensal, incluem-se todas es parcelas que integravam os vencimentos da vítima, deduzindo-se do seu total o percentual de um terço, a título de presumíveis despesas com a sua própria mantença. Danos Morais - Podem ser arbitrados desde logo pela sentença.
