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STF, REsp 1.999-, BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 1.999-.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

MULHER E FILHA DA VÍTIMA — BASE DE CÁLCULO - SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE NA DATA DO PAGAMENTO

Recurso
REsp 1.999-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- No que diz, por outro lado, com o valor do pensionamento, a sentença, nesse ponto confirmada pelo acórdão recorrido, o deferiu na consonância do postulado na inicial, em cujo item 8.1, após esclarecido que o marido e pai das autoras percebia, à época do acidente fatal, remuneração correspondente a 4 salários mínimos, foi pleiteada condenação ao "pagamento de uma prestação pecuniária mensal equivalente a 2/3 de 4 salários mínimos". A fixação do quantum indenizatório não exorbitou, portanto, da recomendação jurisprudencial majoritária, constante do julgado trazido a confronto pela recorrente, no sentido de que "a pensão deve corresponder a 2/3 dos ganhos da vítima". - Reputo, assim, não evidenciada, por qualquer ângulo que se analise, a sustentada existência de dissonância interpretativa com os arestos referidos nas razões do especial. - Apenas no que respeita à argüida discrepância com o enunciado nº 490 da súmula/STF é que considero possa o apelo merecer conhecimento pela alínea c do permissivo constitucional. - Com efeito, estabelecido o pensionamento, como na espécie, em número de salários mínimos (2/3 de 4 salários, que é igual a 2,66 salários), não se há de falar, tal como sustentado pela recorrente, em incidência de correção monetária, na medida em que o valor do salário mínimo sofre natural e periódico reajuste, que já engloba a perda inflacionária ocorrida. - Disso decorre que, calculado o número de salários mínimos devidos, basta multiplicá-lo pelo valor do salário mínimo vigente na data do pagamento para obter o montante, em moeda corrente e já atualizado, a ser pago. - Esse critério é válido tanto para determinação do valor das prestações vencidas como das vincendas. - Incabível, assim, que o cálculo daquelas se faça como indevidamente determinado in casu, ou seja, tomando por base o valor do salário mínimo em cada um dos meses compreendidos entre a data do evento lesivo e a data do efetivo pagamento e sobre tais valores fazer incidir correção monetária. Tal método, além de extremamente trabalhoso, gera intermináveis polêmicas acerca dos critérios de atualização adotados pelo contador, máxime em se considerando que da data do falecimento até hoje já se passaram cerca de 12 anos. - Lógico, portanto, que se aplique ao caso vertente a orientação insculpida no verbete 490 da súmula/STF, que, saliente-se, não restou afetada pela disciplina da Lei 6.205/75, consoante já decidido por esta Turma, quando do julgamento do REsp 1.999-SP, relator o Sr. Ministro Athos Carneiro, de cuja ementa se extrai: "A fixação de indenização em salários-mínimos não contraria a Lei 6.205/75, que apenas tornou defesa a utilização do salário-mínimo como fator de correção monetária" (DJ de 7.5.90). - Em conclusão, para cálculo das prestações vencidas deve-se multiplicar 2,66 pelo número de meses transcorridos entre a data do acidente e a data em que as mesmas vierem a ser saldadas, sem deixar de incluir nesse total um mês a mais por ano, para fazer face aos décimos-terceiros salários de tal período. Obtido por essa forma o total de salários mínimos devidos, a simples multiplicação desse resultado pelo valor do salário mínimo vigente à época do efetivo pagamento redundará no montante da dívida vencida, já devidamente atualizada, não se havendo, repita-se, de cogitar de incidência de correção monetária. - Passando à análise do especial sob o prisma da alínea a, tem-se que realmente violados todos os dispositivos legais explicitamente invocados nas razões recursais, ou seja, arts. 70, III, 75, I, 27 6, CPC e 1.544, CC. - Em primeiro plano, vê-se que ocorreu induvidosa violação dos arts. 70, III e 75, I, CPC, para cuja demonstração reproduzo excerto do parecer do Ministério Público local, adotado às inteiras pelo ilustre Subprocurador Geral da República que oficiou nestes autos: "Inicialmente, deve-se destacar que o julgado recorrido, ao adotar as razões de decidir da sentença de 1º grau para ratificar o indeferimento da denunciação à lide, deixou de aplicar a norma adjetiva consubstanciada no art. 70 inc. III do CPC. O requerimento de denunciação à lide formulado ..., é decorrente do contrato de seguro (fls. ...) celebrado entre o ora recorrente e a Cia. A. Seguros Gerais, constando da apólice a garantia até o limite de Cr$ 5.000.000,00 (valor da época) por danos pessoais. Citada, a denunciada veio aos autos (fls. ...) e, expressamente, aceitou a denunciação, reconhecendo a obrigação contratual e ressalvando que o pagamento eventual do s

Ementa

As prestações vencidas e vincendas estipuladas a título de pensão indenizatória, uma vez fixadas em número de salários mínimos, consoante faculta o enunciado nº 490 da súmula/STF, devem ser calculadas tomando como base o valor do salário mínimo vigente nas datas dos respectivos e efetivos pagamentos.