RESPONSABILIDADE CIVIL
CULPA CONCORRENTE
Em revisão editorial
PENSÃO — FIXAÇÃO - SALÁRIOS MÍNIMOS - CÁLCULO - CULPA DE PREPOSTO - JUROS COMPENSATÓRIOS - SE SÃO DEVIDOS - JUROS MORATÓRIOS - A PARTIR DE QUANDO
- Recurso
- —
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- O invocado dissídio jurisprudencial não restou devidamente demonstrado, seja porque reproduzidas, no mais das vezes, apenas ementas dos julgados apontados como paradigmas, seja porque o único acórdão de que extraído excerto suficiente em tese a configurar a divergência veio aos autos por cópia não autenticada. - De aduzir-se, ademais, relativamente à fixação dos honorários advocatícios, que esta foi realizada, "in casu", segundo interpretação do disposto no § 5º do artigo 20, CPC, introduzido pela Lei nº 6.745, de 05.12.1979. Já os arestos referentes ao tema, colacio nados pela recorrente, foram proferidos em data anterior à edição desse aludido diploma legal; anacrônicos, portanto, não podendo, também por essa razão, serem considerados para efeito de configuração da divergência. - No que diz, por outro lado, com o valor do pensionamento, a sentença, nesse ponto confirmada pelo acórdão recorrido, o deferiu na consonância do postulado na inicial, em cujo item 8.1, após esclarecido que o marido e pai das autoras percebia, à época do acidente fatal, remuneração correspondente a 04 salários mínimos, foi pleiteada condenação ao "pagamento de uma prestação pecuniária mensal equivalente a 2/3 de 04 salários mínimos". A fixação do "quantum" indenizatório não exorbitou, portanto, da recomendação jurisprudencial majoritária, constante do julgado trazido a confronto pela recorrente, no sentido de que "a pensão deve corresponder a 2/3 dos ganhos da vítima". - Reputo, assim, não evidenciada por qualquer ângulo que se analise, a sustentada existência de dissonância interpretativa com os arestos referidos nas Razões do Especial. - Apenas no que respeita à argüida discrepância com o Enunciado nº 490 da Súmula/STF é que considero possa o Apelo merecer conhe-cimento pela alínea "c" do permissivo constitucional. - Com efeito, estabelecido o pensionamento, como na espécie, em número de salários mínimos (2/3 de 4 salários, que é igual a 2,66 salários), não se há de falar, tal como sustentado pela recorrente, em incidência de correção monetária, à medida que o valor do salário mínimo sofre natural e periódico reajuste, que já engloba a perda inflacionária ocorrida. - Disso decorre que, calculado o número de salários mínimos devidos, basta multiplicá-lo pelo valor do salário mínimo vigente na data do pagamento para obter o montante, em moeda corrente e já atualizado, a ser pago. - Esse critério é válido tanto para determinação do valor das prestações vencidas como das vincendas. - Incabível, assim, que o cálculo daquelas se faça como indevidamente determinado "in casu", ou seja, tomando por base o valor do salário mínimo em cada um dos meses compreendidos entre a data do evento lesivo e a data do efetivo pagamento e sobre tais valores fazer incidir correção monetária. - Tal método, além de extremamente trabalhoso, gera intermináveis polêmicas acerca dos critérios de atualização adotados pelo contador, máxime em se considerando que da data do falecimento até hoje já se passaram cerca de 12 anos. - Lógico, portanto, que se aplique ao caso vertente a orientação insculpida no Verbete nº 490 da Súmula/STF, que, saliente-se, não restou afetada pela disciplina da Lei nº 6.205/75, consoante já decidido por esta Turma, quando do julgamento do Rec. Esp nº 1.999-SP, Relator o Sr. Ministro Athos Carneiro, de cuja ementa se extrai: "A fixação de indenização em salários mínimos não contraria a Lei nº 6.205/75, que apenas tornou defesa a utilização do salário mínimo como fator de correção monetária" (DJ de 07.05.1990). - Em conclusão, para cálculo das prestações vencidas deve-se mul
Ementa
As prestações vencidas e vincendas estipuladas a título de pensão indenizatória, uma vez fixadas em número de salários mínimos, consoante faculta o Enunciado nº 490 da Súmula/STF, devem ser calculadas tomando como base o valor do salário mínimo vigente nas datas dos respectivos e efetivos pagamentos. Os juros compostos a que alude o artigo 1.544, CC, somente são devidos se o dever de indenizar resulta de crime e somente são exigíveis daquele que efetiva e diretamente o haja praticado, disso decorrendo inacolhível pretensão no sentido de que sejam suportados pela empresa empregadora, quando demandado esta apenas com base na responsabilidade objetiva que lhe obriga a reparar os danos decorrentes dos atos delituosos de seus prepostos. Os juros moratórios, em se tratando de responsabilidade objetiva, apenas começam a fluir a partir da data da citação inicial. Não comprovada a alegada realização de despesas com luto e funeral, inadmissível a concessão de verba indenizatória a esse título. Os honorários advocatícios a cujo pagamento for obrigada a empresa preponente, nestes casos em que sua obrigação reparatória resulte reconhecida por critério meramente objetivo, devem ser fixados em percentual sobre o somatório dos valores das prestações vencidas mais 01 (um) ano das vincendas, mostrando-se inaplicável o disposto no § 5º do artigo 20, CPC.
