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TJSP, Ap. 216.734, PARTILHA DOS DANOS

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. TJSP. Ap. 216.734.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

HIPÓTESE DE CULPA RECÍPROCA — PARTILHA DOS DANOS

Recurso
Ap. 216.734
Tribunal
TJSP

Resumo do acórdão

- Pelos idos de 1981 a inundação foi de grandes proporções, ocasionada pelo fluxo da maré, urbanização do local e dimensão da abertura do vão da ponte sobre o riacho. - Segundo as testemunhas (...) todos engenheiros, não houve previsão da expansão habitacional no local e a abertura do vão da ponte não era satisfatória para dar vazão ao fluxo das águas. Após os fatos foi aumentado o vão da ponte e não mais se verificaram no local inundações daquelas proporções. - A autora, no entanto, lá se estabeleceu posteriormente à rodovia e construiu seu estabelecimento abaixo de seu nível, facilitando a penetração do caudal descomunal das águas (...). - Segundo o magistério de YUSSEF SAID CAHALI, na determinação da responsabilidade do Estado, "... o dano injusto provocado por uma pluralidade de causas, de tal modo todas as causas devem ser consideradas, na determinação da responsabilidade, ressarcitórias" ("in" Responsabilidade Civil do Estado - Responsabilidade Civil Doutrina e Jurisprudência, pág. 374). - Neste sentido é a jurisprudência RTJ 55/50, RT 247/208, 259/227, 455/74, 447/82, 517/128, 518/99, RJTJSP, 51/72). - Bem a respeito prossegue o ilustre tratadista: "Ora, a responsabilidade civil pressupõe uma relação de causa e efeito entre o dano invocado e o fato; a concausa, como causa paralela ou concomitante, concorrente com outra para a produção de seu efeito, não deixa de ser causa, acarretando, por isso, a obrigação de reparar o dano, por parte do responsável; mas, em casos tais deve essa responsabilidade ser atenuada, por força do princípio da divisão dos r iscos, que não discrepa da teoria objetiva" (ob.cit., idem e idem). - Ainda em abono a tal entendimento temos: "Havendo culpa do comerciante que, sem as cautelas devidas, se instalou em zona sujeita a inundações, e culpa administrativa, a responsabilidade do poder público, pelos danos sofridos pelo particular se reduz pela metade" (TJSP 2ª Câm. Civil, Ap. 216.734, RT 455, de setembro de 1973). - Contudo anote-se que o poder público só responde pela deficiência do serviço que criou, não pela ausência de obras gigantescas, que desafiam gerações, como no caso, em razão do crescimento do fluxo habitacional no local, não se achando obrigado à realização de pronto de tais ampliações. - Esse concurso se verificou, segundo a prova testemunhal, e o vasto noticiário jornalístico, dado o fluxo inusitado das águas, agravado pela tendência das marés, o crescimento habitacional, provocando obstruções pelo acúmulo de detritos, a dimensão do vão do pontilhão e a construção do estabelecimento, abaixo do nível, em condições técnicas desfavoráveis. - No entanto: "é tradicional a regra de que a vítima não pode reclamar reparação dos danos sofridos por sua própria culpa" (LALOU Responsabilité Publique Civile, 5ª ed., nº 316 e segs.). - Mas: "havendo concorrência de culpas da vítima e do agente, a responsabilidade pelos prejuízos é partilhada" (Lalou, ob.cit., 348 - René Chapus Responsabilité Publique et Responsabilité Privve, 1954, nº 442). - "In casu" é inquestionável a imprudência da autora, ao se estabelecer nas aludidas condições favoráveis à penetração do fluxo das águas. - Como assinala DEMOGUE: "la faute de la victime peut consister à ne rein faire pour éviter la dommage ou reduire limportance". - A respeito elucidativo é o ensinamento de RENATO ALESSI: "...possibile accetare che in caso che nonfosse esistita l'opera pubblica l'evento dannoso si sarebbe verifi cato solo in parte, é lógico che l'indenizzo vada limitato in proporzione della quota parte di dano dovuto esclusivamente alla sussistenza dell'ópera pubblica" (La Responsabilitá della Pública Ammistrazione, 3ª ed., 1955, pág. 289). - Segundo SAVATIER, quando o dano resulta da conjugação de dois acontecimentos, cada um é, para o todo, causa desse prejuízo, pois que, sem ele, o dano não se teria realizado mesmo em parte" (Responsabilité Civile, 1951, I, 230). - Bem a propósito salienta CUNHA GONÇALVES: "Não há caso fortuito ou de força maior, por exemplo, quando certas mercadorias foram confiscadas pelo Estado, por inobservância da lei na sua importação ou exportação; sem esta culpa, o prejuízo não se teria dado. No caso de culpa posterior ao caso fortuito, porém, se entre aquela e este não houver estreita identidade do respectivo dano, haverá na realidade dois prejuízos e o autor da culpa, só um deles, terá de indenizar" ("Tratado de Direito Civil", Ed. Max Limonad, vol. XII, tomo II/736). "O princípio correto é o de que,

Ementa

Se os prejuízos de que se queixa a autora resultaram da convergência de três fatores, força maior, culpa dela própria e culpa do réu, sem que possível estabelecer a preponderância de qualquer deles, não há senão distribuir em três parcelas iguais os fatores contribuintes dos danos.

Nota da redação

RTJ