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INEXISTÊNCIA DE DANO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

PUBLICAÇÃO DE FOTOGRAFIA ELOGIANDO A BELEZA DA PESSOA FOTOGRAFADA — INEXISTÊNCIA DE DANO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Segundo o art. 5º, X, da CF, "são indenizáveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagens das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". E, nos termos do art. 53, da Lei 5.250/67, "No arbitramento da indenização em reparação do dano moral, o Juiz terá em conta, notadamente: I - a intensidade do sofrimento do ofendido, a gravidade, a natureza e repercussão da ofensa e a posição social e política do ofendido; II - a intensidade do dolo ou o grau de culpa do responsável, sua situação econômica e sua condenação anterior em ação criminal ou cível fundada em abuso do exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação". Na conformidade como o art. 54, "a indenização do dano material tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior". Quer dizer, para que ocorra o dano, seja moral, seja material, não basta a publicação não autorizada de fotografia de alguém, sendo indispensável esteja configurado, no primeiro caso, sofrimento do ofendido, com repercussão no meio social ou político, além de dolo ou culpa do agente, e, em relação ao último prejuízo para a imagem do lesado. - Ora, na espécie ocorreu a publicação de fotografia tirada exclusivamente para divulgação, com expressa autorização da autora, tendo a respectiva legenda, como visto, elogiado a elegância, a beleza e a simpatia da fotografada. É certo que tal foto deveria ser usada para a divulgação de um concurso, mas o fato da sua divulgação posterior se, naquela ocasião, não prejudicaria a imag em da apelante perante o meio social, não poderia, posteriormente, prejudicá-la. - O fato de ter ocorrido certa repercussão na vida social da apelante, ao ponto de deixá-la abalada, segundo referida prova, não decorreu, à evidência, da divulgação da foto, eis que na mesma aparece ela decentemente trajada, mas por constar na respectiva legenda como "Garota P. B. de C. ". Isso contudo não lhe assegura direito a indenização por dano moral, eis que, tendo ela participado voluntariamente do respectivo concurso, nenhuma responsabilidade cabe ao colunista pela divulgação da informação, de resto, verdadeira. - Não há, dessa forma, que cogitar de dano moral. - Em relação ao dano material, verifica-se que da publicação impugnada não resultou qualquer dano de ordem econômica à autora-apelante. O próprio desfazimento do noivado, invocado como prejuízo decorrente da inserção da foto na coluna, não revela relação de causa e efeito com este fato. Tanto assim é que o noivado terminou em dezembro de 1991, enquanto referida notícia jornalística ocorreu, como se viu, em meados de setembro do mesmo ano ... . - Anote-se, por derradeiro, que tanto a empresa jornalística como o responsável pela coluna não agiram com dolo ou culpa, elementos morais para configurar o dano indenizável, na espécie, segundo se verifica do disposto do art. 53, II, da Lei 5.250/67. Ac. de 30-06-1993 Arquivo do EMFOR, TJ/2.549 EMENTÁRIO FORENSE. Maio, 1995. Ano XLVII. Nº 558

Ementa

... Publicação de fotografia em coluna social de jornal com legenda elogiando a elegância, beleza e simpatia da pessoa fotografada. Inocorrência de lesão de ordem moral ou material, por falta de lesividade, ou seja, de repercussão negativa no meio familiar e social da parte ou de prejuízo de ordem econômica (cf CF, art. 5º, X; Lei 5.250/67, art. 53, I e II).