EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, RE 84.252-, vol 743 - pág. 421 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590, Rel. NÉRI DA SILVEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. RE 84.252-. Relator: NÉRI DA SILVEIRA.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA

CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO

defiro o pedido de litisconsórcio e de assistência. Ac. de 08-05-1996 Revista dos Tribunais, setembro de 1997 — vol 743 - pág. 421 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Recurso
RE 84.252-
Tribunal
STF
Relator
NÉRI DA SILVEIRA

Resumo do acórdão

- A ação de desapropriação contra os recorrentes foi ajuizada pela Prefeitura Municipal de Santos e nada impedia a expropriante de, com a anuência dos expropriados, desistir da ação e a COSIPA não tinha de ser ouvida, mas foi intimada de todos os atos processuais desde a sua admissão no processo como assistente simples e não litisconsorcial como sustenta o venerando aresto hostilizado. De qualquer sorte, nos termos claros do artigo 53 do CPC: "A Assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos..." - A COSIPA pediu que fosse admitida como assistente simples (doc. de fls. ...). A expropriante concordou com a sua pretensão (fls. 436), sendo admitida e chegou a apresentar assistente técnico (fls. ...). Seu advogado foi intimado da sentença que homologou a desistência, como reconhece o próprio aresto atacado, e não recorreu. Para a COSIPA, referida sentença homologatória transitou em julgado. Ela não tinha nenhum interesse em impugná-la porque não existia nenhuma relação jurídica entre ela e os expropriados. Qualquer pretensão sua só poderia ser dirigida contra a expropriante. - De qualquer sorte, andou certo o venerando acórdão que homologou a desistência da ação de desapropriação, ao condenar a expropriante nos juros compensatórios, determinar sua incidência a partir da imissão de posse provisória (Súmula nº 164, do STF), até a data da restituição do imóvel aos expropriados sobre o valor corrigido da indenização e permitir que a liquidação se fizesse nos próprios autos da ação de desapropriação. Assim entende a Excelsa Corte (RE nº 84.252-SP, RTJ 91/512; RE nº 109.881-PR, DJ de 13.12.91; RE nº 99.528-MG, DJ de 20.03.92 e Súmulas 167 e 618 do STF). Assim tamb ém vem entendendo este Egrégio Superior Tribunal de Justiça, inclusive no Recurso Especial nº 35.447-1-RS, julgado no dia 08.09.93. - Dou provimento ao recurso para anular o venerando aresto recorrido e seja apreciada e decidida a apelação interposta pela expropriante nos limites das questões ali deduzidas. Ac. de 23-03-1994 (Registro nº 94.0003627-2) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 68, abril de 1995, pág. 333 EMFOR 619 EMENTA: - Descabe a assistência, em representação. (Ementa do EMFOR) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Como salientado no despacho agravado, o art. 169, § 2º, do RISTF não admite a assistência a qualquer das partes em Representação. - Isto porque envolvendo a representação exame abstrato de texto, não se há de inferir daí que haja legítimo interesse jurídico na intervenção de terceiro. - Após a orientação jurisprudencial que a admitia, firmou-se a diretriz contrária à assistência, sobretudo a partir das representações 1.155 (RTJ 108/477 - questão de ordem - Rel. Min. NÉRI DA SILVEIRA), incorporando-se, a seguir, ao Regimento da Corte. - Não há porque repetir os fundamentos que levaram à fixação da norma. - Nego provimento ao agravo. Ac. de 24-06-1987 Arquivo do EMFOR, STF/247 EMFOR 482

Ementa

A Assistência não obsta a que a parte principal reconheça a procedência do pedido, desista da ação ou transija sobre direitos controvertidos.

Nota da redação

RTJ