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STF, REsp 2.327-, PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA, Rel. CARLOS MADEIRA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 2.327-. Relator: CARLOS MADEIRA.

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Acórdão

RESPONSABILIDADE CIVIL

CULPA CONCORRENTE

Em revisão editorial

ENTREVISTADO — PARTE ILEGÍTIMA NA AÇÃO INDENIZATÓRIA

Recurso
REsp 2.327-
Tribunal
STF
Relator
CARLOS MADEIRA

Resumo do acórdão

- Razão assiste ao recorrente. - Pelos termos do acórdão impugnado, constata-se ter sido ele fundamentado no HC 60.038-PA, decidido no Supremo Tribunal Federal. Não poderia a Câmara julgadora, no entanto, escudar-se em pronunciamento do Ministro ALFREDO BUZAID, que, embora relativo à legitimidade passiva de entrevistado, foi proferido quando do julgamento de causa criminal. Naquele caso, portanto, cuidava-se de definir a quem deveria ser carreada a responsabilidade penal por calúnia, difamação e/ou injúria perpetradas via imprensa, em entrevista. - Ocorre que a Lei 5.250/67 conferiu disciplina inteiramente diferenciada ao tratar das responsabilidades penal e civil, abordando-as, inclusive, em capítulos distintos. Assim é que em seu art. 37, inserido no Capítulo V, adotou o sistema belga da responsabilidade sucessiva ou "par cascade", no que concerne à responsabilidade penal, dispondo que: "São responsáveis pelos crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, sucessivamente: O autor do escrito ou transmissão incriminada (artigo 28 e parágrafo 1º), sendo pessoa idônea e residente no País, salvo tratando-se de reprodução feita sem o seu consentimento, caso em que responderá como seu autor quem a tiver reproduzido; II - quando o autor estiver ausente do País, ou não tiver idoneidade para responder pelo crime: a) o diretor ou redator-chefe do jornal ou periódico; ou b) o diretor ou redator registrado de acordo com o artigo 9º, inciso III, letra "b", no caso de programa de notícias, reportagens, comentários, debates ou entrevistas, transmitidos por emissoras de radiodifusão". ................................................... - Já no que respeita à responsabilidade civil, o legislador de 1967, no capítulo VI, foi categórico ao atribuir a obrigação de reparar a violação de direito ou prejuízo decorrente de publicação ou transmissão em jornal, periódico etc., "à pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação", ressalvando contudo a esse direito de regresso contra o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou contra o responsável por sua divulgação. Tal o que resulta da interpretação dos seguintes artigos da Lei de Imprensa: "Art. 49. Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e materiais, nos casos previstos no artigo 16, ns. II e IV, no artigo 18 e de calúnia, difamação ou injúrias; II - os danos materiais, nos demais casos". ................................................... "Parágrafo 2º - Se a violação de direito ou o prejuízo ocorre mediante publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou serviço de radiodifusão, ou de agência noticiosa, responde pela repartição do dano a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação (artigo 50)". ................................................... "Art. 50. A empresa que explora o meio de informação ou divulgação terá ação regressiva para haver do autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por sua divulgação, a indenização que pagar em virtude da responsabilidade prevista nesta Lei". - Diante disso, a ação civil em casos tais deve sempre ser promovida contra a "pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação", imposição que se justifica entre outras razões pelas seguintes: a) freqüentemente o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável por sua divulgação, não possui situação patrim onial que permita o ressarcimento integral dos danos experimentados pela pessoa ofendida em sua reputação; b) a pessoa que explora o meio de informação e divulgação, a par de ter o dever de avaliar o que publica, é que dispõe de maior facilidade para produzir prova acerca, por exemplo, de quem foi o autor do escrito, notícia ou transmissão, de quem foi o responsável pela divulgação, da autenticidade das declarações nesses casos de entrevistas, enfim, se houve e a quem incumbe atribuir responsabilidade pessoal pela reparação pretendida. - A respeito da sistemática dissociativa adotada na Lei de Imprensa, leciona DARCY ARRUDA MIRANDA: "O Capítulo V da presente lei trata, exclusivamente da responsabilidade penal, cuidando da civil no Capítulo VI. No que tange aos responsáveis pelo abusos ou crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, o legislador de 1967 preferiu seguir a tradição, estabelecendo a esc

Ementa

É parte ilegítima para figurar, como réu, em ação indenizatória promovida por quem se sentiu ofendido em sua honra, aquele ao qual restou atribuída, em publicação jornalística, a condição de entrevistado.

Nota da redação

RT