PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
MATÉRIA PAGA — QUEM DEVE SER O SUJEITO PASSIVO DA AÇÃO
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... as preliminares foram bem afastadas pelo Dr. Juiz "a quo", porque, sendo a ação fundamentada no art. 159, do C. Civil, e no art. 5º, inciso V, da Constituição Federal, não se aplicam, no caso, os dispositivos da Lei 5.250/67. De conseqüência: a) os réus são parte legítima, porque o periódico divulgou matéria paga, sendo conhecidos os autores dessa matéria. Nesse sentido, é a lição de DARCY ARRUDA MIRANDA (Com. à Lei de Imprensa, 2ª ed., p. 696), "verbis": "... a ação civil deverá ser proposta contra a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de comunicação, ou divulgação, o que não impede (é o nosso parecer) que se mova a ação diretamente contra o autor, desde que idôneo financeiramente." ; b) inocorre, ainda, a ilegitimidade passiva, pois a ação foi direcionada contra os membros da diretoria do Sindicato dos Professores de Londrina; c) improcede a ilegitimidade ativa, porquanto, na publicação, consta expressamente o nome do autor, sendo que as acusações são dirigidas ao próprio autor; d) o procedimento é adequado, porquanto, como foi afirmado acima, no caso não se aplica a Lei de Imprensa; tratando-se ademais de matéria paga, os seus autores assumem a responsabilidade pelo que ali constou; e) igualmente inexiste a alegada do direito, desde que o prazo decadencial é regulado pelo Código Civil. - Na verdade, depreende-se, do texto publicado na "Folha de Londrina" e anexado às ..., que, nele "constam termos ofensivos a honra, moral e dignidade do autor - "esses "atravessadores do ensino"; "esse senhor (o autor) quer criar uma universidade com o nome de Universidade do Norte do Paraná (UNOPAR) para envergonhar a educação do Norte do Estado"; "não podemos deixar esses homens que abusam d a boa-fé de pais e professores continuarem agindo sem ter uma justa punição de seus atos"; uma empresa deste tipo, dirigida por um empresário desonesto, que tipo de educação pode oferecer para seu filho?"-, sendo passível de indenização". - A publicação da matéria foi autorizada pelos réus, conforme se apurou pela prova oral - "a referida nota surgiu no setor de imprensa do Sindicato, que foi entregue a S. que a levou para publicação" (C., presidente do Sindicato, ...); "tem conhecimento que tratou-se de matéria paga"; "viu o Prof. C. autorizando a publicação da nota" (S.,...); "foi matéria paga e faturada, sendo paga pelo depoente, após retorno da férias" (R. S. A.), tesoureiro do Sindicato, ...) - e causou danos morais ao autor e materiais as suas empresas - cf. depoimentos de ... - A propósito, assentou a jurisprudência: "O dano moral para ser indenizável deve produzir reflexos no patrimônio de quem o tenha sofrido." (acórdão nº 1.823, da 4ª Câmara). - Por isso, concluiu bem o julgador: "Não há de afastar-se a ocorrência de um efetivo dano moral, o que, conforme relato das testemunhas, abalou muito o autor, inclusive fazendo com que o mesmo evitasse até o desempenho de suas atividades normais." - Para fixar o "quantum" da indenização, a r. decisão monocrática levou em consideração "a situação do autor perante a sociedade, bem como as condições financeiras dos requeridos para fazer frente ao valor a ser indenizado", e, também, que "embora o intuito dos requeridos em causar prejuízos ao autor, já que a publicação inclusive adverte os pais, as consequências não foram tão grandes, já que o autor continuou a gozar da confiança da comunidade, levando avante seus empreendimentos almejando a criação da Universidade do Norte do Paraná". - O critério adotado tem amparo, inclusive na norma constitucional do art. 5º, inciso X, e na doutrina, a saber: "Com o novo texto constitucional, verifica-se entã o que os limites fixados pela Lei de Imprensa estão derrogados, não mais ficando o magistrado adstrito a eles. Assim, prevalece a regra geral de discricionariedade do juiz, como em todos os casos. Por outro lado, afastada a tarifação da Lei 6.250/67, evita-se também a situação absolutamente injusta que poderia verificar-se em condição significativa em casos de ofensa à honra, com base no Código Civil (art. 1.547, parágrafo único), comparada com os valores realmente irrisórios da Lei de Imprensa, onde a ofensa à honra tem uma repercussão muito maior, causando um dano de extensão muito abrangente." (JOÃO CASILLO, Dano à Pessoa e sua indenização, 2ª ed., págs. 258 e 259). - Assim, o valor arbitrado em cento e cinqüenta (150) salários mínimos, a título de indenização, pelo dano moral causado ao autor-apelado, merece, também, ser mantido. - Nes
Ementa
Evidenciado que a publicação causou efetivo dano moral, abalando muito o autor, com reflexos em seu patrimônio, procede a ação de indenização, para obter o ressarcimento daquele dano.
