EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PUBLICAÇÃO DE NOTÍCIA VERDADEIRA, MAS DE FORMA INSIDIOSA E ABUSIVA — INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL - AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Na verdade, o laudo pericial acostado aos autos, data venia, não tem a força e o poder que lhes atribuiu a sentença apelada. Não se está negando a inauguração do Fórum Trabalhista de Niterói, nem mesmo os festejos que, na ocasião, se realizaram. O que se discute é a forma insidiosa com que a notícia veio publicada, dando conotação política a um ato em que estiveram presentes, inclusive, políticos, que, no entanto, não patrocinaram nem tiveram qualquer responsabilidade na aludida inauguração. Isto sem falar na forma achincalhante como foram usadas expressões como "showmício" para caracterizar a atuação de um Presidente de um Tribunal de 2º grau. Como já decidido pela 3ª Câm. Cív. deste Tribunal, em acórdão de que fui relator, na ApCiv 310/92: "Se o órgão da imprensa, ainda que publicando matéria verdadeira, o faz de forma insidiosa, dando-lhe contornos de escândalo, há de responder pelo agravo moral que do abuso resultou". - E, mais adiante: "A dor moral é bem jurídico protegido e, o caso de Magistrado, deve ser considerado patrimônio intocado, inerente ao próprio exercício da função" (da ementa do acórdão citado, verbis). - Além da forma insidiosa da notícia, vem nela embutida, sem sombra de dúvida, a insinuação maliciosa, quase afirmativa, de que o apelante aproveitou-se de um ato de inauguração de um próprio da Justiça Trabalhista para exercitar, publicamente, política partidária, atividade que lhe é defesa por lei. Isto tem um nome próprio e configura delito próprio. A honra do apelante foi alvo, pois, de violento e injustificável ataque. - Com relação ao episódio do cárcere privado, tão enfatizado na sentença, e motivo, também, das insidiosas publicações, é preciso reduzir o fato a sua verdadeira dimensão. Já às f. vem aos autos cópia do relatório fornecido pelo Chefe de Divisão de Segurança do TRT, e endereçado ao ora apelante. Por ele se vê que o episódio, embora lamentável por si mesmo, não teve a característica de abuso de autoridade, nem configurou crime de cárcere privado como pretendem os jornalistas e advogados que lhes deram causa. Vê-se, inclusive, que a demora maior na elucidação do episódio foi em razão da celeuma que se instalou sobre a intervenção, ou não, da Polícia Federal até que esta repartição federal repeliu o pedido para sua intervenção. Verifica-se, mais, que todo o episódio relativo aos fatos que se desenrolaram no interior do Tribunal foi conduzido e supervisionado pelo Juiz Vice-Presidente, Dr. Alédio Vieira Braga, que, inclusive, lhe deu solução. Em sua sentença, enfatiza o próprio Juiz que o advogado que prestou depoimento, como testemunha, teria tido o desplante, ele sim, de dar voz de prisão ao Chefe de Segurança do Tribunal que procurava contornar o problema. É a primeira vez que se ouve falar de um crime de cárcere privado no qual alguém que teria sido vítima desse voz de prisão ao autor do próprio delito... da mesma forma, a prova testemunhal nem consegue demonstrar que o apelante estivesse na sede do Tribunal por ocasião do desenrolar do acontecimento. Ao contrário, noticia o processo que na data e na hora do incidente o apelante estava em andanças de trabalho (inaugurando instalações trabalhistas) fora da sede do TRT. - É evidente que a liberdade de imprensa é uma das maiores conquistas da democracia. Tão importante quanto o princípio constitucional que assegura e consagra o respeito ao direito de imagem do cidadão. E assegurando a proteção à imagem do cidadão anônimo protege, de forma mais candente, a imagem do Magistrado. Com isto, ao contrário de se estar privilegiando o Juiz, está se propiciando a oportunidade para real mente separar o trigo do joio, expurgando o mau Magistrado. - Vale a transcrição de um pronunciamento admirável do saudoso Des. POLINICIO BUARQUE DE AMORIM, então Corregedor de Justiça, quando abordou o tema do corporativismo na Justiça: "Há um corporativismo sadio e há outro patológico. O sadio confunde-se com o brio e com o justificável orgulho profissional de pertencer a uma categoria de servidores públicos, de útil importância para a paz social e o funcionamento das instituições democráticas". - E mais adiante: "O corporativismo sadio há de ser estimulado, inclusive para que se exprima publicamente repugnância e rejeição para com aqueles que por sua atuação comprometem a finalidade da Justiça". - É em razão deste corporativismo sadio que o Poder Judiciário do Estado, através de seu Órgão Especial, condenou à pena superior a 15 (quinze) anos um Juiz envol

Ementa

Se o órgão da imprensa, ainda que publicando notícia verdadeira, o faz de forma insidiosa, dando-lhe contornos de escândalo e de cometimentos de atos abusivos, há de responder pelo agravo moral que do fato resultar.