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Apelação 5.260/91, INDENIZAÇÃO - LIMITES DA LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. Apelação 5.260/91.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DANO MORAL — INDENIZAÇÃO - LIMITES DA LEI DE IMPRENSA - INAPLICABILIDADE

Recurso
Apelação 5.260/91
Tribunal

Resumo do acórdão

- Invocando os incisos V e IX do art. 485 do Código de Processo Civil, o Jornal do Brasil S/A propôs em face de G B ação rescisória de acórdão da 8ª Câmara Cível deste Tribunal, que o condenou a pagar ao réu, em virtude de publicação de notícia reputada injuriosa, indenização de dano moral arbitrada em NCz$ 500.000,00 (quinhentos mil cruzados novos). - A Constituição Federal estabelece, em seu art. 5º, V, que "é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além de indenização por dano material, moral ou à imagem". - Por sua vez, o inciso X, do mesmo dispositivo legal, diz que "são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito à indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação". " Com essa disciplina - afirmou acertadamente a 1ª Câmara Cível deste tribunal, no julgamento da Apelação nº 5.260/91, de que foi relator o então Desembargador, hoje Ministro MENEZES DIREITO - a Constituição criou um sistema geral de indenização por dano moral decorrente de violação de agasalhos direitos subjetivos privados. E, nessa medida, submeteu a indenização por dano moral ao Direito Civil comum, e não a qualquer lei especial. Isso quer dizer, muito objetivamente, que não se postula mais a reparação por violação dos direitos da personalidade, enquanto direitos subjetivos privados, no cenário da lei especial, que regula a liberdade de manifestação do pensamento e de informação". "Não teria sido - prossegue o aresto - pretender que a regra constitucional nascesse limitada pela lei especial anterior ou, pior, ainda, que a regra constitucional autorizasse tratamento discriminatório". " Desse modo a indenização por dano moral, com a Constituição de 1988, é igual para todos, inaplicável o privilégio de limitar o valor para a empresa que explora o meio de informação ou divulgação, mesmo porque a natureza da regra jurídica constitucional é mais ampla, indo além das estipulações a Lei de Imprensa". - Na verdade, como proclamou, com acerto, a E. Sexta Câmara Cível, no julgamento da Apelação Cível nº 3.485/92 de que foi relator o eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI, ..." a Lei de Imprensa, nos idos de 1967, deu apenas um passo tímido no sentido da reparação do dano moral, admitindo-a apenas nos casos de crimes contra a honra; entretanto, no momento em que a nova Constituição, atendendo os reclamos da realidade social moderna, consagrou amplamente a reparabilidade do dano moral, tal como o fez no art. 5º, incisos V e X, não é mais possível negar essa reparação, ou restringi-la pelo enfoque de leis ordinárias anteriores, o que constituiria total inversão de princípios e valores". - Seguiu na mesma trilha a Oitava Câmara Cível deste tribunal quando decidiu que "a indenização por danos morais, da forma mais ampla possível, está hoje consagrada no texto da Constituição de 1988 e não se submete aos limites previstos na Lei de Imprensa (Lei nº 5.150, de 09 de fevereiro de 1967). (Apelação Cível nº 4.709/94, Relator Desembargador CARPENA AMORIM). - Não discrepou a 1ª Câmara Cível, no julgamento da Apelação nº 659/92, de que foi relator o eminente Desembargador MARTINHO CAMPOS: "A limitação tarifária prevista na Lei nº 5.250/67 não se coaduna com o princípio da isonomia ou com incisos V e X do art. 5º da constituição de 1988, que não recepcionou essa restrição. - Com acerto proclamou a 3ª Câmara, no julgamento da Apelação Cível nº 310/92, de que foi relator o não menos eminente Desembargador TORRES DE MELO: "A indenização tarifária prevista na Lei de Imprensa não tem o poder de afastar a incidê ncia do princípio geral inscrito no Código Civil quando se intenta ação de indenização por ato ilícito. - Tratou da matéria, de forma magnífica, a E. 5ª Câmara Cível, no Julgamento da Apelação nº 2.559/93, relatada pelo também eminente Desembargador MIGUEL PACHÁ: "A Lei de Imprensa, que veio a lume em 1967, disciplinando os crimes cometidos através dos meios de comunicação, dispondo, ainda acerca da disponibilidade civil dos profissionais da imprensa e estabelecendo indenização tarifária para suas transgressões, não afastam o princípio geral do Código Civil, de ampla reparação, especialmente após o advento da norma Constitucional superveniente - art. 5º, item X. - No mesmo sentido podem ser alinhados inúmeros outros acórdãos deste Tribunal, ... Ac. de 08-10-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol 36 - 1998 - pág. 182 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano

Ementa

A indenização de dano moral, proveniente de publicação, em jornal, de notícia reputada injuriosa, não está sujeita aos limites previstos na Lei de Imprensa que, no particular, não foi recepcionada pela Constituição Federal de 1988.