PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
CRÍTICA À APRESENTADORA DE TELEVISÃO — AÇÃO PROCEDENTE - MODERAÇÃO DO VALOR
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Assim decidem, porque tem razão a autora, ora Apelante, quanto à existência do dano moral. - É que não se nega ao jornalista o direito de crítica, constitucionalmente protegido, desde que não exceda os limites desse próprio para atingir a dignidade profissional do criticado. - Ora, pelo que se lê do artigo que encerra a crítica em foco, o jornalista, que comentava evento ao qual comparecia a Apelante como simples convidada, invocou a sua personagem para dizer que representava grupo fechado que comandava, de modo nefasto, a cultura brasileira, o que só teria fim com a eliminação da criticada, com o seu afastamento, portanto, do trabalho desenvolvido. - De fato é altamente danoso à dignidade da artista, que se especializou, em seu programa conhecido - "Brasil Legal", em divulgar o país, a cultura regional, o povo que habita cada pedaço do nosso solo. - É ofensa séria não simples crítica a um programa que o jornalista poderia entender de qualidade ruim, com desempenho que poderia deixar a desejar, etc., no limite de razoabilidade do gênero, até na comparação do evento musical que comentava. - Mas, a que foi feita, nos termos em que foi, ultrapassou esses limites, atingindo não só a personagem, mas a própria pessoa da artista, que representava, no seu dizer, ponto altamente negativo n a cultura brasileira. - Isto é ofensivo, moralmente constrangedor para quem procura desempenhar trabalho com proficiência, dirigido à cultura. - O dano moral, está dito nestes autos, através da jurisprudência trazida à colação, de todos os modos e formas possíveis, não exigindo maiores fundamentos. - De outro lado, sua reparação, como sustentado no V. Acórdão da Egrégia Segunda Câmara, através do voto magistral do eminente Desembargador SÉRGIO CAVALIERI, não pode transformar-se em fonte de lucro. Deve respeitar, apenas, o que é, reparação pelo dano causado. - Nesse sentido, como verba integrante de outro dano, tem-se fixado em cem (100) salários mínimos, na jurisprudência desta 2ª Câmara. - Aqui é verba própria, constituindo a única indenização, parecendo razoável a de duzentos (200) salários mínimos, a servir de limite à crítica. - Daí a decisão, dando-se parcial provimento ao apelo, para julgar-se procedente a ação, condenando o apelado vencido a pagar à Apelante a indenização no valor de duzentos (200) salários mínimos da época de seu efetivo pagamento, custas e honorários de 10% sobre a condenação. Ac. de 21-10-1997 Revista de Direito - Tr. Just. do Estado do Rio de Janeiro - vol. 36 - 1998 - pág. 269 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1999. Ano LI. Nº 602
Ementa
Ação de indenização por dano moral. Crítica jornalística que ultrapassa os limites do razoável, atingindo a pessoa do artista, que representaria grupo privilegiado que conduz de modo nefasto a cultura do país, que só teria solução com a eliminação de sua personagem, com o que atingiu não apenas o seu trabalho, mas sua pessoa, como profissional que zela pela divulgação da cultura do país, focalizando o povo de cada uma de suas regiões, repercutindo negativamente na sua valoração artística e pessoal. Valor fixado em limite aceitável, impossibilitando sua transformação em fonte de lucro.
