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STF, RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPLORADORA, j. 15/05/1987

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. Julgado em 15 maio 1987.

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Acórdão · 14/05/1987

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

INJÚRIAS E DIFAMAÇÕES — RESPONSABILIDADE DA EMPRESA EXPLORADORA

Recurso
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- Afigura-se-me incensurável as razões do voto condutor do acórdão... <<A lei quis distinguir, e nitidamente distinguiu, duas situações radicalmente diversas, dispensando a cada uma delas tratamento também diferenciado. - A responsabilidade civil é da empresa exploradora do jornal, periódico, rádio-emissora ou agência noticiosa, toda vez que por qualquer desses veículos tenha sido divulgada a matéria causadora do dano; será, ao revés, do autor da peça (ou, se não identificado, da empresa dona da oficina impressora) sempre que se trate de escrito estampado em publicação não periódica (livro, panfleto, volante ou quaisquer impressos avulsos). - Se a alguma dúvida os textos analisados deixassem lugar, o art. 50 da mesma Lei nº 5.250/67 haveria de afastá-la. - Fica exarado nesse artigo, com clareza solar, que o autor do escrito ou dito, se a divulgação foi feita por jornal, rádio ou agência, só responderá em face desta, por via de regresso e não diretamente ao ofendido. - Certamente, poder-se-ia supor que também no caso de co-responsabilidade civil, solidária ou eletiva, do autor do escrito e do jornal, o art. 50 igualmente estaria justificado, porque também nessa perspectiva seria possível o pressuposto nele implícito. - Mas, a ser assim, não se compreenderia que os §§ 2º e 3º citados separassem tão claramente as hipóteses neles contemplados, nem se omitisse por inteiro a lei quanto ao critério de definição da responsabilidade conjunta se solidária, parcelada ou cumulativa. - Também, não se compreenderia o motivo pelo qual os arts. 51 e 52 estabelecem limites diversos para a responsabilidade do jornalista e da emp resa jornalística. - Não procede a taxa de literatura oposta a essa interpretação nas razões de apelo. - Ela afina com a orientação geral da Lei de Imprensa, no sentido de concentrar sobre o autor da ofensa a responsabilidade penal, e preferencialmente e sobre a empresa civil, atendendo às próprias peculiaridades de cada uma. - Ao autor da ofensa, pessoa física, cominam-se sanções de caráter criminal, até mesmo porque o sujeito passivo da pena não pode ser senão a pessoa natural. - De outro lado, atendendo-se a que a empresa terá, em regra, maior capacidade econômica, de modo a melhor garantir a efetividade da indenização, a ela se atribui, prioritariamente, a responsabilidade civil, - Há, de resto, outro importante motivo para essa distribuição: como a empresa, ente abstrato, ou a pessoa jurídica, sujeito impossível da pena criminal, estariam a salvo de qualquer punição "stricto sensu", é de boa política legislativa que também a elas se opusesse alguma forma de contra-motivo para a prática de abusos da liberdade de informação, e a cominação que o representasse só poderia ser de caráter não penal. - É imperativo que as empresas jornalísticas exerçam vigilância sobre a atuação de seus funcionários e colaboradores, no sentido de evitar a prática de tais abusos. - Não seria aceitável, ética ou juridicamente, que toda a responsabilidade, criminal e civil, recaísse de modo exclusivo sobre o autor da ofensa, exonerando-se de qualquer dever de controle sobre o teor do que nele se divulga. - E a esse resultado indesejável se poderia chegar , em concreto, mesmo entendido, como quer o apelante, que ao ofendido se oferecesse a opção de demandar direta e exclusivamente o autor do escrito. - Note-se, por fim, que o mecanismo da denunciação da lide, vagamente sugerido no arrazoado recursal como forma de aproveitar-se o processado, não teria esse condão. - Na verdade, representaria um inadmissível regresso às avessas, se aquele que só em via regressiv a pode responder chamasse aos autos, por litisdenunciação, quem houvesse de responder não ante ele, denunciante mas ante o autor.>> - Concordando com tais razões, não conheço do recurso. - É o meu voto. Julgado em 15-05-1987 Arquivo do STF - DJ 05-06-87 - Ementário nº 1.464-4 Arquivo do EMFOR, STF/74 EMFOR 469

Ementa

A responsabilidade civil, por injúrias e difamações através de jornal, é da empresa exploradora do jornal, que as divulgou e não do autor das mesmas. - Só por via de regresso responde este, pela ofensa irrogada em ofício seu divulgado em órgão de imprensa (Ementa do EMENTÁRIO FORENSE).