EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

re -, FALTA DO "ANIMUS DIFAMANDI" - AÇÃO IMPROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. re -.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

NOTÍCIA ENVOLVENDO POLICIAIS COM A CONTRAVENÇÃO DO JOGO DO BICHO — FALTA DO "ANIMUS DIFAMANDI" - AÇÃO IMPROCEDENTE

Recurso
re -
Tribunal

Resumo do acórdão

- É bem verdade que, no campo de direito constitucional, a chamada teoria da unicidade, aplicada pelo Desembargador SÉRGIO CAVALIERI ao caso em que conhecia atriz de televisão acionou jornal que a deu como sempre atrasada e embriagada nos ensaios de programa, afirma que, malgrado aparente colidência entre textos da Carta Magna, como o direito à honra e o direito às comunicações, tal antagonismo inexiste, devendo-se optar pelo mais relevante, que é a honra, como evidência da personalidade. - Outros chamam à regra da razoabilidade, porque se opta dentre valores constitucionais, por aquele que pareça mais razoável, no conceito das várias prerrogativas constitucionais. - JOSÉ AFONSO DA SILVA, em seu Curso de Direito Constitucional (Malheiros, 9ª edição, pág. 191) afirma: "A honra é o conjunto de qualidades que caracterizam a dignidade da pessoa, o respeito dos cidadãos, o bom nome, a reputação. É direito fundamental de a pessoa resguardar essas qualidades. A pessoa tem o direito de preservar a própria dignidade - admite ADRIANO DE CUPIS - mesmo fictícia, até contra ataques da verdade, pois aquilo que é contrário à dignidade da pessoa deve permanecer em segredo dela própria". - De outra lado, afirma ele, na mesma obra, ...: "O amplo sistema de informações computadorizadas gera um processo de esquadrinhamento das pessoas, que ficam com sua individualidade inteiramente devassada. O perigo é tão maior quanto a utilização da informática faculta a interconexão de fichários com a possibilidade de formar grandes bancos de dados que desvendem a vida dos indivíduos, sem sua autorização e até sem seu conhecimento". - E no que tange à liberdade de comunicação, CARLO FODERADO, em seu festejado "La validitá delle Leggi" (Milão, Gruffé, 1964) já disse: "A liberdade de informação não é simplesmente a liberdade do dono da empresa jornalística. Só existe e se justifica na medida em que exerça uma função social, exprimindo a vontade popular, e colocando-se como um quarto poder, ao lado do Executivo, Legislativo e Judiciário". - FREITAS NOBRE, brilhante parlamentar já falecido, em seu Comentários à Lei de Imprensa (Saraiva, 1978, pág. 6), enfocando a informação como direito coletivo e não individual, ensinava: "A relatividade de conceitos sobre o direito à informação exige uma referência ao regimes políticos, mas, sempre, com a convicção de que este direito não é um direito pessoal, nem simplesmente um direito profissional, mas um direito coletivo, como espécie dos direitos fundamentais dos seres humanos". - A nossa Carta vigente acolhe essa distinção, no capítulo da comunicação (art. 220/4) e preordena a liberdade de informar, completada com a liberdade de manifestação do pensamento (art. 5º, IV). No mesmo art. 5º, XIV e XXXIII, já temos a dimensão coletiva do direito à informação. É o direito geral contraposto ao direito individual de manifestação de opinião, pensamento ou idéias, veiculado por meio de comunicação social. - Tais considerações se impõem para mostrar que, quando se veicula, por qualquer meio de informação, uma notícia verdadeira, poder-se-ia entender que ela, como no caso dos autos, afeta a honra e imagem individual de quem foi ali apontado. - Mas se o fato verdadeiro - e os autores em nenhum momento o negam - deixa de haver um direito individual atingido para alçar-se o direito coletivo de informação, sobretudo se, como é sabido, tratar-se de funcionário público, a quem a lei retira o direito de sigilo, em crime do interesse público, como no caso admitindo a chamada "exceptio veritatis". - Restaria saber se a informação se reveste de caráter de extravasão de idéia, pensamento ou opinião, ou seja, se a reportagem traz, ao lado da notícia real, uma conotação pessoal agressiva à honra dos noticiados. - Mas não é isso que se vê dos autos! - A reportagem, por original, acostada às fls. 8 dos autos, por exemplar no dia 08.10.95, relata a existência de dezenove policiais federais que estão sob suspeita de ligação com o chamado jogo do bicho, ali mencionado apenas o do Delegado Aloisio P. B. N.. - Em outra notícia, na mesma página, ao aludir ao caso conhecido como "Lista do Castor", noticia "in verbis": "No caso do Clube do Taco, a ordem para que fosse feito flagrante foi do Delegado Jomar D. B., do setor de operações da Delegacia Fazendária. Os quatro agentes foram Mauro C. A. S., Samuel M. F. A., Sidney J. S. P. e Oldemar J. C. M.. O inquérito nunca foi à frente". - E como saliente o recorrido, na própria inicial, os autores aco

Ementa

Embora a liberdade de comunicação não possa ser confundida com arbitrariedade, leviandade e irresponsabilidade, se a notícia não revela o propósito ("animus difamandi") de atingir as pessoas citadas, mas busca revelar os fatos, não há o tipo previsto na Lei de Imprensa.