ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
ATUAÇÃO COMO ASSISTENTE DAS AUTARQUIAS FEDERAIS EM MANDADO DE SEGURANÇA — DESCABIMENTO
- Recurso
- mandado de segurança .
- Tribunal
- STF
Resumo do acórdão
- ... o Ministério Público Federal levantou uma preliminar, que deve ser analisada. - A preliminar é de suma importância, especialmente porque atinge o processo do mandado de segurança, que deve ser marcado pela celeridade.Como já dito, a União ingressou no processo, alegando ser obrigatória sua intervenção, nos termos do art. 2º da Lei n. 8.197/91. Além disso, requereu, preliminarmente, ao argumento de ser litisconsorte necessária, a decretação da nulidade do processo de suspensão. Assim fundamentou o pedido de nulidade processual: "Na época em que foi requerida a Suspensão, a Lei Complementar 73/93 estava em vigor. Portanto, a representação da União se fazia necessária, pela sua Advocacia Geral, o que foi omitido desde o pedido inicial." (fls. ...) - Por fim, a União requereu, na hipótese de ser rejeitada a preliminar, a devolução do prazo para interpor recursos. - Em primeiro lugar, destaco, acolhendo a lição do Professor CELSO BARBI, em sua obra "Do mandado de segurança", 7ª ed., Forense, 1993, pág. 183, que a suspensão da execução da liminar não é uma ação, como parece entender a União, mas sim um recurso contra decisão concessiva de medida liminar em ação de mandado de segurança. Verifica-se, assim, que os pedidos da União foram feitos em um recurso proveniente de um writ. Portanto, o que está em discussão é: a) a União é litisconsorte necessária da autarquia federal n a ação de mandado de segurança, tendo, por conseqüência, legitimidade para recorrer?; b) a União pode ser assistente da autarquia federal em writ, bem como nos respectivos recursos? - Antes de examinar tais questões, transcrevo os dispositivos legais que tratam da matéria. Dispõe o caput do art. 131 da CF/88: "A Advocacia-Geral da União é a instituição que, diretamente ou através de órgão vinculado, representa a União, judicial e extrajudicialmente, cabendo-lhe, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico do Poder Executivo." (grifei) - Da Lei Complementar n. 73/93, destaco: "Art. 1º A Advocacia-Geral da União é a instituição que representa a União, judicial e extrajudicialmente." "Art. 2º ... omissis... § 3º As Procuradorias e Departamentos Jurídicos das autarquias e fundações públicas são órgãos vinculados à Advocacia-Geral da União." (grifei) "Art. 17. Aos órgãos jurídicos das autarquias e das fundações públicas compete: I - a sua representação judicial e extrajudicial;" (grifei) "Art. 35. A União é citada nas causas em que seja interessada, na condição de autora, ré, assistente, oponente, recorrente ou recorrida, na pessoa;" "Art. 38. As intimações e notificações são feitas nas pessoas do Advogado da União ou do Procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos." (grifei) - Da Lei n. 8.197/91, transcrevo: "Art. 2º A União poderá intervir nas causas em que figurarem como autoras ou rés as autarquias, as fundações, as sociedades de economia mista e as empresas públicas federais." (grifei e destaquei) - Do CPC, destaco: "Art. 47. Há litisconsórcio necessário, quando, por disposição de lei ou pela natureza da relação jurídica o juiz tiver de decidir a lide de modo uniforme para todas as partes; caso em que a eficácia da sentença dependerá da citação de todos os litisconsortes no processo." (grifei) "Art. 50. Pendendo uma causa entre duas ou mais pessoas, o terceiro, que tiver interesse jurídico em que a sentença seja favorável a uma delas, poderá intervir no processo para assisti-la." (grifei) - Por fim, dispõe o art. 19 da Lei n. 1.533/51: "Art. 19. Aplicam-se ao processo do mandado de segurança os artigos do Código de Processo Civil que regulam o litisconsórcio." (grifei) - Após analisar a legislação, a doutrina e a jurisprudência aplicáveis à hipótese dos autos, cheguei às seguintes conclusões: 1ª ) A União não é litisconsorte necessária das autarquias federais nos mandados de segurança, não tendo, por conseguinte, legitimidade para interpor recursos nas respectivas ações; 2ª ) A União não pode intervir nos mandados de segurança como assistente das autarquias federais. No que diz respeito ao litisconsórcio, o caput do art. 47 do CPC, já lido, estabelece que há litisconsórcio necessário quando a lei ou a natureza da relação jurídica o exigir. Tenho para mim, que quando o legislador utilizou, no bojo do art. 2º da Lei n. 8.197/91, o vocábulo poderá, ao invés de deverá, deixou claro que a União poderá intervir nas causas (exceto no mandado de segurança, como se verá adiante) como assi
Ementa
A União não é litisconsorte necessária das autarquias federais nos mandados de segurança, não tendo, por conseqüência, legitimidade para interpor recursos nas respectivas ações. A União não pode intervir nos mandados de segurança como assistente das autarquias federais, pois não cabe assistência em "writ". Inteligência do art. 131 da CF/88, dos arts. 1º , 2º , 17, 35 e 38, todos da Lei Complementar n. 73/93, do art. 2º da Lei n. 8.197/91, dos arts. 47 e 50, ambos do CPC, e do art. 19 da Lei n. 1.533/51.
