EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

STF, apelação ., REPARAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTROLE PELO STJ, Rel. NARCISO PINTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. apelação .. Relator: NARCISO PINTO.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PUBLICAÇÃO ABUSIVA — REPARAÇÃO POR DANO MORAL - VALOR DA INDENIZAÇÃO - CONTROLE PELO STJ

Recurso
apelação .
Tribunal
STF
Relator
NARCISO PINTO

Resumo do acórdão

- Neste recurso especial, a recorrente formulou o seguinte pedido: "Tudo exposto, confia a recorrente no deferimento, conhecimento e provimento deste recurso, para que se limite a sua responsabilidade ao montante estabelecido no art. 52 da Lei de Imprensa, se não se julgar improcedente o pedido, indevidamente acolhido pelo v. acórdão impugnado". - Quanto a que se julgue improcedente o pedido inicialmente formulado pelo autor, alega-se que o acórdão estadual "contrariou o art. 52 da Lei de Imprensa, e os dispositivos nele referidos, ao condenar a recorrente ao pagamento de indenização ao recorrido". - Não, tocante à questão de mérito, a decisão recorrida não contrariou o art. 52, cujo texto nada tem a ver com a constatação do dano em si. Ao confirmar a sentença, porque se impunha, ao seu ver, o acolhimento do pedido articulado pelo autor, tal decisão não desaveio do texto em causa, e dele nesse contexto nem poderia desavir. Aliás, segundo o acórdão, a matéria de mérito sequer teria sido aventada no momento da apelação. Confira-se: "a matéria de mérito, verdadeiramente, não foi agitada pelo recurso. A observação do apelado, neste sentido, procede". Portanto, Súmula n. 282/STF. Mais a mais, a existência do dano tornou-se aqui não questão de di reito mas, aí sim, questão de fato, e esta não é examinável pelo Superior Tribunal. Caso, pois, da Súmula n. 7. - A sentença fixou a indenização em 3.600 salários, e o acórdão a reduziu para 2.400 mínimos. Pronunciou-se assim, ao final: "Tem-se em conta que, embora sumamente grave a ofensa, com abuso do meio de divulgação de notícias de que dispõe a apelante, a sanção pelo dano moral não é forma de enriquecimento patrimonial. A indenização do dano material, ela própria, "tem por finalidade restituir o prejudicado ao estado anterior" (art. 54 da Lei de Imprensa). A reparação do dano moral não é de relevância econômica. Deve ser, apenas, moralmente efetiva. Pode vir a ser, até simbólica, como é o caso do Direito Norte-Americano nas ações "One Dollar"". - Não me parece que tal consideração, isto é, a referente a "one dollar", ajusta-se ao valor da indenização, que o acórdão afinal arbitrou. Talvez haja contradição, que cumpria, quem sabe, fosse corrigida, ou fosse aclarada. - Sem dúvida alguma a recorrente está inconformada com o valor, mas porque julga deva ser aplicado à espécie o disposto no art. 52 da Lei n. 5.250/67, segundo o qual "A responsabilidade civil da empresa que explora o meio de informação ou divulgação é limitada a dez vezes as importâncias referidas no artigo anterior, se resulta de ato culposo de algumas das pessoas referidas no art. 50". Argumenta assim, nestes tópicos de suas razões: "13. Ora, 10 vezes a maior importância referida no art. 51, cujo inc. IV alude, como sanção máxima, a 20 salários mínimos, são 200 salários mínimos. 14. O v. acórdão, entretanto, concedeu ao digno Juiz queixoso 2.400 salários mínimos. Não seria preciso dizer mais para caracterizar a distonia entre a norma do art. 52 e seus correlatos e o douto julgado. 15. Não existe qualquer razão para não se aplicar o art. 52 da Lei de Imprensa, em nada incompatível com a nova ordem constitucional, que, por isso, a rece beu e coonestou". - ......................................... "18. A conceder indenização de 2.400 salários mínimos, rotulando-a de simbólica (veja-se a última parte da ementa, ...) - o que não constitui qualquer lisonja a uma nação de miseráveis como o Brasil, onde quem ganha salário mínimo levará nada menos de 184 anos, com 13 salários por ano, para auferir esse valor - o acórdão contrariou a lei e precisa ser reformado, sob o ângulo do qual é aqui focalizado, para que se reduza o montante do ressarcimento aos limites do art. 52 da Lei de Imprensa, razão e fim pelos quais se pede o deferimento, conhecimento e provimento deste recurso. 19. Além da contrariedade ao art. 52 da Lei de Imprensa, e, via de conseqüência, aos dispositivos a que ele remete, o v. acórdão dissentiu, inquestionavelmente, de decisões de outros Tribunais, o que justifica este recurso também pela alínea c". - No ponto controvertido, a sentença assim dispôs: "Hoje, face à nova ordem constitucional, não mais se aplica a indenização tarifária prevista na Lei de Imprensa. O parâmetro então do valor da indenização, há de ser buscado no dir

Ementa

I - Quem pratica pela imprensa abuso no seu exercício responde pelo prejuízo que causa. Violado direito, ou causado prejuízo, impõe-se sejam reparados os danos. Caso de reparação de dano moral, inexistindo, nesse ponto, ofensa a texto de lei federal. II - Em não sendo mais aplicável a indenização a que se refere a Lei nº 5.520/67, deve o Juiz no entanto quantificá-la moderadamente. O critério da pena de multa máxima prevista no Código Penal (em dobro, segundo o disposto no Código Civil, art. 1.547, parágrafo único) nem sempre é recomendável. III - O valor da indenização por dano moral não pode escapar ao controle do Superior Tribunal de Justiça.