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STJ, Recurso Especial 158.717-, JORNALISTA - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA, j. 25/11/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STJ. Recurso Especial 158.717-. Julgado em 25 nov. 1997.

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Acórdão · 24/11/1997

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

OFENSA À HONRA — JORNALISTA - SUA LEGITIMIDADE PASSIVA

Recurso
Recurso Especial 158.717-
Tribunal
STJ

Resumo do acórdão

- A questão objeto da divergência adstringe-se única e exclusivamente em que se defina se o jornalista autor da charge de caráter ofensivo à honra do embargado, tem ou não legitimidade para figurar no pólo passivo da ação ordinária para reparação de dano moral por este intentada. - Nesta fase, já não se discute mais nada no condizente com a autoria e com a existência da ofensa, estando o debate, pois, limitado à questão processual da legitimidade passiva. - Esta egrégia Segunda Seção já apreciou semelhante controvérsia quando do julgamento do Recurso Especial nº 158.717-SP, de que fui Relator, tendo prevalecido, por maioria de votos, a tese, também por mim defendida, da legitimidade do jornalista responsável pela veiculação da notícia, nos mesmos termos da conclusão a que chegou o v. acórdão ora embargado. - Reproduzo, portanto, os fundamentos por mim lançados naquela oportunidade: "A jurisprudência da Quarta Turma consolidou-se em sentida contrário ao da r. decisão recorrida, vale dizer, que a ação civil em casos tais deve sempre ser promovida contra a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, imposição que se justificaria, dentre outras razões pelas expostas pelo eminente Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, no judicioso voto proferido no REsp nº 11.884-0-SP, de onde extraio os seguintes excertos: 'a) freqüentemente o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável por sua divulgação, não possui situação patrimonial que permite o ressarcimento integral dos danos experimentados pela pessoa ofendida em sua reputação; b) a pessoa que explora o meio de informação e divulgação, a par de ter o dever de avaliar o que publica, é que dispõe de maior facilidade para produzir prova acerca, por exemplo, de quem foi o autor do escrito, notícia ou transmissão, de quem foi o responsável pela divulgação, da autenticidade das declarações nesses casos de entrevista, enfim, se houve e a quem incumbe atribuir responsabilidade pessoal pela reparação pretendida. A respeito da sistemática dissociativa adotada na Lei de Imprensa, leciona DARCY ARRUDA MIRANDA: 'O Capítulo V da presente lei trata, exclusivamente, da responsabilidade penal, cuidando da civil no Capítulo VI. No que tange aos responsáveis pelos abusos ou crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, o legislador de 1967 preferiu seguir a tradição, estabelecendo a escala sucessiva, a partir do autor' (Comentários à Lei de Imprensa, v. II, Ed. RT, nº 598, p. 674). E especificamente sobre a responsabilidade civil: 'Se a violação de direito ou o prejuízo ocorreu por qualquer das formas previstas nesta lei (jornal, periódico, serviço de radiodifusão e agência noticiosa), quem responde pela reparação do dano (por cochilo da revisão, a publicação oficial consignou a expressão 'repartição do dano', ao invés de reparação) é a pessoa física ou jurídica que explore o meio de publicação ou divulgação (art. 50). Contra ela é que se moverá a ação civil' (ob. cit., nº 702, p. 797). ........................................................................................ 'Na forma do art. 49, § 2º, in fine, quem responde civilmente pela reparação do dano (moral ou material) é a empresa, pessoa natural ou jurídica, que explora o meio de informação ou divulgação, através do qual o fato foi divulgado. Entretanto, ressarcindo o prejuízo causado, a empresa fica com direito a uma ação regressiva contra o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por divulgação, para haver a quantia que foi obrigada a desembolsar, com a limitação prevista no art. 52' (ob. cit., nº 704, p. 800). Assim, a ação indenizatória deve ser ajuizada contra a 'pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação', que, se o caso, poderá exercer pretensão regressiva contra o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou contra o responsável por sua divulgação. Neste sentido, inclusive, já decidiu a Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp nº 2.327-RS, em que se apreciou caso similar ao vertente, também relativo à legitimidade passiva de entrevistado para a ação indenizatória. O acórdão restou assim ementado: 'Ação por danos morais. Lei de Imprensa. Legitimação passiva. A empresa que explora periódico, radioemissora ou agência noticiosa figura no pólo passivo da ação indenizatória por danos morais, toda vez que por qualquer desses veículos tenha sido divulgada a matéria causadora do dano' (Lei nº 5.250/67,

Ementa

O jornalista responsável pela veiculação de notícia ou charge em jornal, de que decorreu a ação indenizatória de dano moral promovida pelo que se julga ofendido em sua honra, tem legitimidade para figurar no seu pólo passivo.

Nota da redação

RT