PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
AUTOR DO ESCRITO — EMPRESA JORNALÍSTICA - CONTRA QUEM A AÇÃO DEVE SER PROPOSTA
- Recurso
- REsp 61.922
- Tribunal
- Relator
- Quanto
Resumo do acórdão
- Em relação à alegada clandestinidade acompanho o voto do eminente Relator. Quanto ao outro tema, entretanto, peço vênia para dissentir, pelas razões seguintes, que expus no julgamento do REsp nº 61.922: "A questão submetida a julgamento diz com a possibilidade de ser diretamente responsabilizado, em ação civil, o jornalista autor do ato que se pretende violador de direito. O julgado recorrido, proferido em embargos infringentes, concluiu pela afirmativa, por voto de desempate. O eminente Relator do especial considerou que a causa foi corretamente decidida, havendo invocado o disposto no inciso X do artigo 5º da Constituição. Esta Terceira Turma, apreciando o REsp nº 2.327, de que Relator o Ministro Gueiros Leite (RSTJ 13/362), entendeu de modo diverso. Considerou-se que sujeito passivo do direito à indenização seria a empresa jornalística, a essa assistindo direito de regresso contra o autor da violação. A egrégia Quarta Turma orientou-se no mesmo sentido ao julgar os Recursos Especiais nos 11.884 (Rel. Sálvio de Figueiredo, no DJ 1º.08.94) e 53.483 (Rel. Barros Monteiro, DJ 22.05.95). Colaborei com meu voto para que se tomasse decisão acima mencionada, relativa ao REsp nº 2.327, notadamente tendo em conta precedente unânime do Supremo Tribunal Federal. Confesso, entretanto, que a solução nunca me pareceu inteiramente satisfatória e o tema me incomodava. Voltando a examiná-lo e estimulado pela excelência do debate, tanto quando decididos os embargos, quanto à apelação, assim como pelo voto do eminente Relator, considerei que a matéria merecia ser revista. Em dois dispositivos, a Lei nº 5.250/67 afirma o mesmo princípio constante do artigo 159 do Código Civil, refletindo norma geral, acolhida nos ordenamentos jurídicos dos p aíses civilizados. Assim é que no artigo 12 se dispõe a responder pelos prejuízos causados àqueles que, valendo-se dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos. No artigo 49, reitera-se a regra, prevendo, de modo genérico, que fica obrigado a reparar danos morais e materiais 'aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem'. Surge a dificuldade em virtude do disposto no § 2º desse último artigo. De seu conteúdo retira a corrente limitadora a conclusão de que se pretendeu restringir a responsabilidade, pela reparação do dano, apenas a quem explore o meio de informação ou divulgação, quando a violação do direito ou o prejuízo decorrer de publicação ou transmissão em jornal, periódico, ou de serviço de radiodifusão ou de agência noticiosa. Perante aquele que foi atingido seria responsável a empresa e não o jornalista que, utilizando-se dos meios por ela propiciados, houvesse praticado o ato causador dos danos. Em relação a ele teria a empresa direito regressivo, previsto no artigo 50. Esse entendimento seria ainda reforçado pela leitura do constante do § 3º do mesmo artigo 49. Tratando-se de impresso não periódico, haveria responsabilidade do autor do escrito, se nele indicado, ou de quem explore a oficina impressora, caso falte essa indicação. Os textos, cumpre reconhecer, dão lugar a mais de uma interpretação, perfeitamente justificável o dissídio existente. Convenci-me do acerto da tese consagrada pelo acórdão recorrido. Cumpre considerar que o entendimento contrário importa abrir notável exceção à regra, geralmente aceita, de que a violação do direito, dolosa ou culposa, faz surgir, para o responsável por essa, o dever jurídico de reparar o dano. Claro está que a legislação poderá contemplar tal exceção, se o contrário não resultar de disposição constitucional. Entretanto, a própria excepcionalidade da situação está a rec omendar que se encare com grandes reservas a interpretação a isso conducente. Procura-se, é certo, justificar tal conclusão, com o argumento de que as empresas responsáveis terão mais facilmente condições de arcar com as reparações do que os jornalistas que muitas vezes percebem modesta remuneração. A assertiva não me parece aceitável. Se a motivação da regra se acha na conveniência de quem busca o ressarcimento, o razoável seria deixar a ele mesmo a escolha. Estabelecer, sim, a responsabilidade da empresa, mas sem prejuízo da que couber ao autor direto do dano. Não se favorece a reparação, limitando os responsáveis. Ademais, como assinalado no julgamento recorrido, aquela diferenciação econômica nem sempre corresponde à realidade, quando se trate de pequenos jornais in
Ementa
O autor do escrito ofensivo responde diretamente, perante o lesado, pelos danos causados, sem prejuízo da responsabilidade da empresa jornalística.
