EMFOR
Notas
Citar
Curta (inline em peças)

REsp 11.884-0/, DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENTREVISTADOR, j. 14/10/1997

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. REsp 11.884-0/. Julgado em 14 out. 1997.

Exportar
Coleção
Reportar erro

Reportar erro de classificação

Esse acórdão não encaixa no verbete atual? Conta o que tá errado. Vamos revisar — ele não some agora.

Acórdão · 13/10/1997

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

SUA LEGITIMIDADE PASSIVA POR OFENSA EM ENTREVISTA PUBLICADA — DIREITO DE REGRESSO CONTRA O ENTREVISTADOR

Recurso
REsp 11.884-0/
Tribunal

Resumo do acórdão

- Espécie similar já foi objeto de apreciação por esta C. Turma. Tratava-se de ação reparatória de danos proposta direta e exclusivamente contra o entrevistado. Naquela oportunidade, reputou-se, nos termos de lei, como parte legítima para figurar no pólo passivo da demanda indenizatória a pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, a quem é facultada a ação regressiva contra o entrevistado, desde que comprovada a autenticidade da entrevista e autorização para publicá-la. Refiro-me ao REsp nº 11.884-0/SP, de que foi relator o em. Ministro SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA. - Os fundamentos expendidos por S. Exª, o Sr. Ministro Relator do mencionado precedentes, são aqui de todo pertinentes, conforme se pode constatar do seguinte exceto que passo a reproduzir: "Diante disso, a ação civil em casos tais deve sempre ser promovida contra a 'pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação', imposição que se justifica entre outras razões pelas seguintes: a) freqüentemente o autor escrito, transmissão ou notícia, ou o responsável por sua divulgação, não possui situação patrimonial que permita o ressarcimento integral dos danos experimentados pela pessoa ofendida em sua reputação. b) a pessoa que explora o meio de informação e divulgação, a par de ter o dever de avaliar o que publica, é que dispõe de maior facilidade para produzir prova acerca por exemplo, de quem foi o autor do escrito, notícia ou transmissão, de quem foi o responsável pela divulgação, da autenticidade, das declarações nesses casos de entrevista, enfim, se houve e a quem incumbe atribuir responsabilidade pessoal pela repa ração pretendida. - A respeito da sistemática dissociativa adotada na Lei da Imprensa, leciona DARCY ARRUDA MIRANDA: 'O capítulo V da presente lei trata, exclusivamente, da responsabilidade penal, cuidando da civil no Capítulo VI. No que tange aos responsáveis pelos abusos ou crimes cometidos através da imprensa e das emissoras de radiodifusão, o legislador de 1967 preferiu seguir a tradição, estabelecendo a escala sucessiva, a partir do autor' (Comentários à Lei de Imprensa, vol. II, RT, nº 598, p. 674). - E especificamente sobre a responsabilidade civil: 'Se a violação de direito ou prejuízo ocorreu por qualquer das formas previstas nesta lei (jornal, periódico, serviço de radiodifusão e agência noticiosa), quem responde pela reparação do dano (por cochilo da revisão, a publicação oficial consignou a expressão 'repartição do dano', ao invés da reparação) é a pessoa física ou jurídica que explore o meio de publicação ou divulgação (art. 50). Contra ela é que se moverá a ação civil' (ob. cit. nº 702, p. 797). 'Na forma do art. 49, § 2º, "in fine", quem responde civilmente pela reparação do dano (moral ou material) é a empresa natural ou jurídica, que explora o meio de informação ou divulgação, através do qual o fato foi divulgado. Entretanto, ressarcindo o prejuízo causado, a empresa fica com direito a uma ação regressiva contra o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou do responsável por divulgação, para haver a quantia que foi obrigada a desembolsar, com a limitação prevista no art. 52' (ob. cit., nº 704, p. 800). - Assim, a ação indenizatória deve ser ajuizada contra a 'pessoa natural ou jurídica que explora o meio de informação ou divulgação', que, se o caso, poderá exercer pretensão regressiva contra o autor do escrito, transmissão ou notícia, ou contra o responsável por sua divulgação. Neste sentido, inclusive, já decidiu a Terceira Turma desta Corte, quando do julgamento do REsp. 2.327 -RS, em que se apreciou caso similar ao vertente, também relativo à legitimidade passiva de entrevistado para a ação indenizatória. O acórdão restou assim ementado: 'Ação por danos morais. Lei de imprensa. legitimação passiva. A empresa que explora periódico, radioemissora ou agência noticiosa figura no pólo passivo da ação indenizatória por danos morais, toda vez que por qualquer desses veículos tenha sido divulgada a matéria causadora do dano' (Lei nº 5.250/67, art. 49, § 2º). Recurso reconhecido e provido". ("in" DJU de 01.08.94). - Nesse mesmo sentido podem ser enumerados os arestos publicados na RSTJ vol. 13, pág. 362 (REsp nº 2.327 - RS, relator Ministro GUEIROS LEITE) e na RTJ vol. 123, pág. 781, relator Ministro CARLOS MADEIRA, ambos indicados, por sinal, pela recorrente como discrepantes em relação ao "decisum" ora recorrido. - A propósito do dissídio de julgados, conquanto a ré não tenh

Ementa

É parte legítima passiva "ad causam" nessas hipóteses a pessoa natural e jurídica que explora o meio de informação ou divulgação, a quem é facultada por lei a ação regressiva contra o entrevistado para haver a quantia que foi compelida a desembolsar.

Nota da redação

RT