PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
OFENSAS LEVIANAS A CERTOS GERENTES — QUANDO RESPONDE POR DANO MORAL
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... a injúria, definida pelo excelente ALVARO MAYRINK DA COSTA ("in" Direito Penal, vol. II, Tomo I, páginas 429 e seguintes, Forense, 4ª edição) como a conduta que consiste em ofender a dignidade ou o decoro de alguém, atribuindo-lhe desonra, não sendo necessário que os fatos sejam precisos ou determinados, constitui delito de autovaloração da honra, arremata o eminente Criminalista e Desembargador, que já afirmara, em acórdão de que foi relator, citado na mesma obra ...: "A conduta reprovável consiste em ofender a dignidade e o decoro de alguém, que se resume no sentimento de nossa própria honrabilidade, no valor moral e na consciência de nossa respeitabilidade pessoal, é o prestígio de que devemos desfrutar perante a comunidade que se torna vulnerável pelo descrédito. Na injúria descabe o dolo "in re ipsa", basta o atuar finalístico dirigido à vontade de ofender o decoro ou a dignidade do sujeito passivo". - E, na palavra de NELSON HUNGRIA, "dignidade é o sentimento de nossa própria honorabilidade ou valor moral"; "decoro é o sentimento, a consciência de nossa respeitabilidade pessoal." ... . - Pois bem. - O periódico atribuiu ao gerente E. B. atitude fascista e covarde, qualificando-o, a ele e à gerente-substituta E. M., como autoritários e repressores, e se tivesse ficado nisso, realmente, não era de afastar-se a conclusão sentencial ... . - ................................................. - Na verdade, como diz a sentença . .., o conceito que "terceiros façam de nossa personalidade, por mais forte que seja, não é algo que possa ser imposto e que uma vez emitido possa autorizar indenização". Nesse ponto, efetivamente, não se pode dar azo a suscetibilidade excessiva. - Ocorre, entretanto que a notícia foi além, bem além, quando afirmou que a gerente-substituta E. M. "mandou comprar, ilegalmente com o dinheiro da CEF, panos verde-amarelo para apoiar o corrupto Governo Collor" e que ela e o gerente E. B. "estão ao lado de meia dúzia de fisiologistas que apóiam a corrupção deste governo criminoso. É por posturas destas que hoje a CEF corre sérios riscos". - Com isso, sem sombra de dúvida, o jornal apresentou à comunidade economiária os dois gerentes como pessoas que apóiam a corrupção e concorrem para os "sérios riscos" por que, na época, estaria passando a Caixa. - Evidente o propósito de denegrir a reputação subjetiva dos Autores, de apequenar-lhes a dignidade, fazendo-os menos merecedores do respeito e do acato de seus companheiros de trabalho, ferindo-lhes o sentimento da própria honorabilidade. - Perfeita a configuração da injúria, que prescinde de pronunciamento criminal, não apenas pela independência das responsabilidades, como por se tratar de prática ilícita imputável a pessoa jurídica. - ................................................... - Reza o art. 12 da Lei nº 5.250/67, que: "Aqueles que, através dos meios de informação e divulgação, praticarem abusos no exercício da liberdade de manifestação do pensamento e informação ficarão sujeitos às penas desta lei e responderão pelos prejuízos que causarem". - Aduzindo o art. 49: "Aquele que no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e informação, com dolo ou culpa, viola direito, ou causa prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar: I - os danos morais e imateriais, nos casos de (...) e de calúnia, di famação ou injúria; - Inequívoca, como se demonstrou a configuração do dano moral, cuja reparação, a ajustar-se aos limites da lei, não atua como meio de enriquecimento, mas, como satisfação pessoal da parte ofendida. - Por todo o exposto, a câmara provê o recurso para reformar a sentença e, em conseqüência, julgando procedente o pedido inicial, condenar a Associação-ré a pagar aos Autores a indenização de 10 salários mínimos, para cada um, com o acréscimo de juros de mora a contar da data da contestação .......... . Ac. de 27-06-1995 Arquivo do EMFOR - TJ/2.650 EMFOR 570
Ementa
Aquele que, no exercício da liberdade de manifestação de pensamento e de informação, com "animus injuriendi", atribui a outrem práticas ofensivas à sua autovaloração da honra, deve reparar o dano moral causado. É o que se dá quando o jornal da associação de servidores divulga no âmbito da instituição notícia relacionando levianamente as figuras de certos gerentes com corrupção e práticas daninhas à Entidade.
