PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DANOS DECORRENTES DE DELITO — A PARTIR DE QUANDO SÃO DEVIDOS
- Recurso
- re -
- Tribunal
Resumo do acórdão
- ... Registre-se por derradeiro, se intocável a douta sentença também no que tange aos juros compostos. O artigo 962 do Código Civil diz, expressamente, que nas obrigações provenientes de delito, considera-se o devedor em mora desde que o perpetrou. E o artigo 1.544, por sua vez, impõe o pagamento de juros compostos desde o tempo do crime. - Ora, uma atropelamento culposo, ninguém desconhece, caracteriza delito ou crime (as expressões são sinônimas), tipificado no artigo 129, parágrafo 6º Código Penal, sendo desinfluente para tal fim o fato de ter ou não havido condenação na esfera criminal. Ac. de 14-02-1989 Arquivo do EMFOR - TA/2.208 EMFOR 522
Ementa
Os juros, na indenização dos danos decorrentes de delito, são compostos e devidos a partir do evento.
