PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
DANOS DECORRENTES DE DELITO — INCIDÊNCIA SOBRE O PREPONENTE - IMPOSSIBILIDADE
- Recurso
- REsp 1.999-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Adoto a tese sustentada pelo acórdão paradigma e expressa no voto condutor do julgado proferido pelo eminente Ministro ATHOS CARNEIRO, nestes termos: "a demanda não foi proposta contra o motorista, condenado no juízo criminal, mas sim contra a empresa preponente. Não incidem, destarte, os juros compostos de que cuida o artigo 1.544 do Código Civil. Cabem juros moratórios legais, a contar da data da citação, inclusive por cuidar-se de obrigação ilíquida, artigo 1.536, parágrafo 2º, do Código Civil (RTJ 110/342)". (REsp nº 1.999-SP). - Conhecida e acatada a lição Ministrada por JOSÉ AGUIAR DIAS, para quem os juros compostos apenas incidem sobre o autor do delito... "Seu caráter é de punição e só deve ser aplicado a criminosos, como tal reconhecidos em sentença criminal. A agravação dos juros abrange autores e cúmplices, convencidos no juízo criminal. Não pode ferir os preponentes, nem ser invocada em matéria contratual. Nada mais claro. A pena se restringe à pessoa do delinqüente e os juros compostos só o são a título de punição pelo crime, não podendo, pois, acrescentar-se sanção penal ao responsável civil que não seja também responsável penal. O critério oposto chega a ser iniquamente aplicado sem que tenha a justificá-lo a prática de crime, por parte de quem satisfaz a indenização, quando essa é a única razão que legitima os juros compostos". ("Da Responsabilidade Civil", Vol. II, pág. 867 da 7ª ed., Forense). - No mesmo sentido consulte-se, dentre outros, J. M. CARVALHO DOS SANTOS, "Código Civil Brasileiro Interpretado", vol. XXI, pág. 242, da 11ª ed., e AGOSTINHO ALVIM, "Da Inexecução das Obrigações e suas conseqüências", 3ª ed., atualizada, números 108, 110, 115, 116. - A jurisprudênc ia do Supremo Tribunal Federal é firme nesta linha, conforme se lê, em acórdãos relatados, por exemplo, pelos eminentes Ministro DJACI FALCÃO (RE nº 93.678-GO, in RTJ vol. 103/678-681); OSCAR CORRÊA (RE nº 97.097-RJ, in RTJ vol. 108/287-295) e FRANCISCO REZEK (RE nº 100.297-RJ, in RTJ vol. 110/342-346). Ac. de 13-06-1991 VENCIDOS OS MINISTROS COSTA LIMA, GERALDO SOBRAL, NILSON NAVES, ILMAR GALVÃO, JOSÉ DE JESUS E EDSON VIDIGAL. Revista do Sup. Tr. de Justiça - Abril de 1992 - nº 32 - pág. 211 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1994. Ano XLVI. Nº 542
Ementa
Nas indenizações decorrentes de ato ilícito os juros compostos não incidem sobre o preponente, suportando-os apenas o responsável pelo crime (Código Civil, artigo 1.544).
Nota da redação
RTJ
