ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
ESTADO DE SÃO PAULO — INDICAÇÃO - COMPETÊNCIA DA OAB
- Recurso
- re ..
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Conforme verifica-se de tudo quanto já foi exposto, cuida o caso de se saber se, em face do convênio e dos dispositivos mencionados, tem a autoridade impetrada de acolher, na prestação da assistência judiciária gratuita, os advogados que forem designados pela OAB recorrente. - Este é o "punctum saliens" da lide. - Pontifica o artigo 24, III, da Constituição Federal que "compete à União, aos Estados e ao Distrito Federal legislar concorrentemente sobre ...assistência jurídica e defensoria pública". - A Constituição Paulista, no seu artigo 3º, pontifica que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que declararem insuficiência de recursos, tendo o artigo 109 consagrado que "para efeito do disposto no artigo 3º, o Poder Executivo manterá quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP mediante convênio". - No Ato das Disposições Transitórias restou editado que, enquanto não entrar em funcionamento a defensoria pública, suas atribuições poderão ser exercidas pela Procuradoria de Assistência Judiciária da Procuradoria-Geral do Estado ou por advogados contratados ou conveniados com o Poder Público. - No Estado de São Paulo, à míngua de autorização legislativa para criação da Defensoria Pública, essa atribuição é exercida pela Procuradoria de Assistência Judiciária, órgão integrante da Procuradoria-Geral do Estado. - Em face do reduzido número de procur adores, foi firmado o convênio cogitado com a OAB através do qual o Estado delegou a terceiros a prestação desse serviço tão relevante. - Verifica-se, assim, que é dever do Estado prestar assistência jurídica e defensoria pública. - A legislação paulista cometeu ao Poder Executivo o dever de manter quadros fixos de defensores públicos em cada juizado e, quando necessário, advogados designados pela Ordem dos Advogados do Brasil-SP mediante convênio. - Com efeito, há regra expressa possibilitando ao Poder Executivo delegar a execução de tais serviços, delegação essa que foi feita através de convênio firmado com a OAB. - Sendo assim, esses advogados credenciados pela Ordem atuam como substitutos dos defensores públicos e não podem ser recusados por qualquer magistrado, posto não ser predicado privativo do Poder Judiciário eleger advogados dativos para prestarem assistência judiciária gratuita para réus pobres ou revéis. - Essa nomeação só é cometida, com exclusividade, ao magistrado, quando não há disponibilidade de defensor público ou de advogado que as vezes desse faça, pela imperiosidade de que ninguém pode ficar desassistido do direito de ter um profissional patrocinando a sua defesa. - Mas, no caso, repita-se, tendo sido cometido ao Poder Executivo o encargo de oferecer profissionais da advocacia para os pobres e revéis, que, por sua vez, delegou essa incumbência à OAB, é a esta que compete, enquanto perdurar tal delegação, a indicação dos advogados dativos, sendo ofensivo ao seu direito líqüido e certo a indicação pelo juiz de outros advogados fora da lista indicada pela OAB. - Diante de tais pressupostos, dou provimento aos recursos, para conceder a segurança postulada. Ac. de 17-05-1995 Arquivo do EMFOR, STJ/N 1.826 EMFOR 611 EMENTA: - Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário. ( Ementa trecho do acórdão ) RESUMO DO ACÓRDÃO: - O art. 4ª da Lei 1.060/50 é bem claro: "A parte gozará dos benefícios da assistência judiciária, mediante simples afirmação, na própria petição inicial, de que não está em condições de pagar as custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família. A lei 1060/50 não exige nada mais do que o que foi feito pela Agravante na inicial da ação declaratória. - A afirmação do Agravante goza de presunção "iuris tantum", e se inverdadeira sujeita o requerente ao pagamento de até o décuplo das custas (art. 4º, § 1º). - No despacho atacado o Magistrado "a quo" exige que a Agravante comprove ser pessoa pobre. Entretanto, esta exigência não tem amparo em lei, haja vista que satisfeito o art. 4º, da Lei 1060/50. "Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação da sua pobreza, até prova em contrário" (RSTJ 7/414; neste sentido: STJ-RF 329/ 236, JTARGS 91/194, Bol.AASP 1.622/19). - Vale dizer que a disposição do art. 4º, da Lei 1.060/50, não foi derrogada pelo art. 5º, LXXIV, da Constituição Federa
Ementa
Tendo a legislação do Estado de São Paulo cometido ao Poder Executivo o encargo de oferecer profissionais da advocacia para os pobres e revéis, que, por sua vez, delegou essa incumbência à OAB, é a esta que compete, enquanto perdurar tal delegação, a indicação dos advogados dativos, sendo ofensivo ao seu direito líqüido e certo a indicação, pelo juiz, de outros profissionais fora da lista indicada pela OAB.
