PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
ATROPELAMENTO POR COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 1.437
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Consoante vimos do RELATÓRIO, cuida-se de ato ilícito extracontratual (atropelamento em via térrea). - Esta Corte teve oportunidade de recentemente decidir caso idêntico, determinando que os juros fossem computados desde a época do evento, consoante se constata do REsp nº 1.437, relatado pelo eminente Ministro BARROS MONTEIRO. - Eis a sua ementa: "Juros moratórios. Atropelamentos por composição ferroviária. Data da fluência. Compreendendo a expressão "delito" constante do art. 962 do Código Civil o ato ilícito, os juros de mora contam-se desde a época do evento. Recurso conhecido, mas improvido." - Destarte, tendo o aresto recorrido se orientado na mesma linha do precedente ora referido - juros moratórios a partir do evento -, não conheço do presente recurso. Ac. de 25-09-1990 DJ de 5-11-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/285 EMFOR 510
Ementa
Os juros moratórios contam-se a partir do evento.
