PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
ATROPELAMENTO POR VEÍCULO AUTOMOTOR — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA
- Recurso
- REsp 1.762
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
DO RELATÓRIO - Cuida-se de ação de reparação de danos pessoais, ajuizada ... contra ..., proprietário do veículo que atropelou o demandante. DO VOTO - A matéria foi apreciada várias vezes por esta Turma, como v.g. quando do julgamento do REsp nº 1.762, ocasião em que, como relator designado, assim discorri: "Em última análise, é saber se o art. 972 se aplica apenas nas hipóteses de culpa extracontratual ou aquiliana, como no caso do Recurso Especial nº 1.437, o precedente desta Turma ou se o art. 962 abrange todos os casos de ato ilícito, lato sensu, abrangendo, também, os ilícitos contratuais, com o que, aliás, parece-me ficaria praticamente despida de significado da regra do art. 1.536 parágrafo 2º, Código Civil. - AGOSTINHO ALVIM, em sua obra clássica "Da Inexecução das Obrigações e suas Consequências", menciona o seguinte: "O delito situa-se fora da responsabilidade contratual, portanto, na esfera da responsabilidade extracontratual. E na esfera da responsabilidade extracontratual o delito situa-se fora da responsabilidade legal, ficando, assim, circunscrito ao campo da culpa aquiliana" (nº 110 edição 1949, Saraiva, pág. 129). - Adiante, este renomadíssimo autor refere: "Embora a violação do contrato não seja ato lícito, nem por isso será ato ilícito, no sentido em que a doutrina toma esta expressão e o art. 159 do nosso Código consagra. O ato ilícito caracteriza-se pela culpa aquiliana, ou extracontratual. Enquanto que a violação do contrato pertence ao capítulo do direito que se entende com a culpa contratual, onde a expressão ato ilícito aparece, mas impropriamente (idem, ibidem). - Adiante, ainda o mesmo jurista, no nº 112 da aludida obra, reitera que delito "é o ato culposo considerada a culpa em seu aspecto extracontratual. Fica, assim, extremada de responsabilidade legal onde, não existe culpa e da responsabilidade contratual, onde a culpa não se diz delitual. E prossegue, com longa justificativa, inclusive no plano de Direito comparado, a respeito do art. 962 do Código Civil. - Aliás, adiante, renova, mais uma vez, a mesma assertiva : "Delito é todo ato ilícito, doloso ou culposo, excluídos, como já ficou dito, os atos que não cabem no conceito de ato ilícito, propriamente tal, como sejam as violações de contratos e os danos cuja reparação é imposta por lei, independentemente de culpa. Consequentemente, o art. 962 do Código Civil, quando fala em obrigações provenientes de delito, não supõe, necessariamente, dolo. Bastará ato culposo. Esta é a doutrina do artigo 183 do Anteprojeto de Código de Obrigações, que, aliás, conformou o problema, evitando a palavra delito" (idem, nº 115, pág. 135)". - No caso concreto, trata-se de indenização oriunda de responsabilidade extracontratual, vale dizer, culpa aquiliana, pois a indigitada vítima estava parada junto a um ponto de ônibus, no acostamento da Rodovia Presidente Dutra, quando atingida pelo caminhão basculante dirigido por preposto do réu. - A culpa extracontratual está compreendida na expressão "delito" do art. 962 do CC, que incide à hipótese em apreciação. - Nestes termos, conheço do recurso e ao mesmo dou provimento, para que os juros de mora sejam contados da data do evento, tal como está na sentença do MM. Juiz de Direito de Guarulhos, Dr. LUIZ GERALDO CUNHA MALHEIRO. Ac. de 18-12-1990 Arquivo do EMFOR - STJ/862 N. da Red.: Referência da Súmula STJ 54 (*) (*) "Os juros moratórios fluem à partir do evento danosos, em caso de responsabilidade extracontratual." ("EMFOR", Nº 529). EMFOR 535 EMENTA: - Os juros moratórios são contados desde o evento causador dos danos, quando se cuida de responsabilidade extracontratual (Súmula 54 (*) STJ) RESUMO DO ACÓRDÃO: - Em ação indenizatória por culpa extracontratual, derivada de acidente de veículo, o acórdão, confirmando sentença, negou provimento a recurso adesivo da autora, que tinha por objeto a imposição de juros desde o evento danoso. - É, por conseguinte, caso de aplicação da Súmula 54 (*) da Jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, que tem o seguinte enunciado: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". - Está, portanto, configurada a contrariedade ao art. 962 do Código Civil, pois que o acórdão recorrido subordina a sua aplicação à existência de condenação criminal, dando ao termo "delito" significado restrito. - Por sua vez, tenho por demonstrado o dissídio, que é, aliás, notório. - Isto posto, voto no sentido de conhecer do recurso e lhe dar
Ementa
Compreendendo a expressão "delito", do artigo 962 do Código Civil, o ato ilícito decorrente de culpa extracontratual, devem contar-se os juros de mora desde a data do evento danoso.
