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STF, REsp 21.731-, CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 21.731-.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

QUEDA DE MENOR EM COMPOSIÇÃO FERROVIÁRIA — CONTAGEM - QUANDO SE INICIA

Recurso
REsp 21.731-
Tribunal
STF

Resumo do acórdão

- ... , passo ao exame das demais questões, a saber: a) o termo a quo da incidência dos juros; b) o limite temporal da pensão; c) a redução dessa em razão dos gastos particulares da vítima; d) o eventual julgamento extra petita. - Relativamente ao primeiro ponto, é de assinalar-se que a responsabilidade da companhia ferroviária, assentada nas instâncias ordinárias, é de ser considerada contratual. Isso em razão da vítima, ao cair da composição, já ter adquirido seu bilhete, aperfeiçoando, assim, o respectivo contrato de transporte, com surgimento da obrigação da recorrente à contraprestação de conduzir o passageiro incólume ao destino. - Destarte, não há como deixar de acolher o inconformismo manifestado no especial, e isso em face da reiterada jurisprudência desta Corte no sentido de que, nos casos de dano decorrente de ilícito contratual, os juros de mora incidem tão-somente a partir da citação. Confiram-se, nesse sentido, dentre vários outros, os REsps 40.398-SP e 162.647-SP, relatados respectivamente por mim e pelo Ministro Barros Monteiro, assim ementados, no que interessam: "Responsabilidade civil. Ilícito contratual. Ação indenizatória proposta contra companhia ferroviária. Juros de mora. Termo a quo de fluência. Juros compostos. Arts. 1.536, § 2º, e 1.544, CC. Precedentes. Recurso provido. I - Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios fluem tão-somente a partir da citação" (DJ 23.5.94). "Responsabilidade civil. Acidente em composição ferroviária. Dano moral. Determinação do quantum. Fluência dos juros moratórios. Honorários advocatícios. Base de cálculo. 1. ....................................................................................... 2. ....................................................................................... 3. Cuidando-se de responsabilidade contratual, os juros de mora fluem a partir da citação. Precedentes. 4. ..................................................................." (DJ 29.6.98) - E, mais especificamente sobre a hipótese dos autos, quando o acidente ocorre com passageiro no interior da composição ferroviária, é exemplo o REsp n. 21.731-SP, da relatoria do Ministro Bueno de Souza, com esta ementa: "Civil. Transporte ferroviário. Culpa contratual. Juros moratórios. Termo a quo de sua fluência. 1. Acidente ocorrido com passageiro no interior da composição ferroviária. 2. Cláusula de incolumidade do contrato de transporte. 3. O artigo 962 do Código Civil não se aplica aos casos de ilícito contratual. 4. Notoriedade do dissenso pretoriano. 5. Incidência dos juros moratórios a partir da citação. 6. Recurso especial conhecido e provido" (DJ de29.6.92). - Ademais, é de aduzir-se que essa orientação restou sufragada, por maioria, na Segunda Seção, quando do julgamento do REsp 11.624-SP, Relator designado o Sr. Ministro Fontes de Alencar, oportunidade em que foi consignado: "Responsabilidade civil. Fluem os juros, em se tratando de ilícito contratual, a partir da citação. Recurso especial conhecido e provido em parte" (DJ de 1º.3.93). - Resulta cristalina a ilegalidade da condenação da recorrente ao pagamento de juros com fluência desde o evento danoso, impondo-se reconhecer a invocada violação do artigo 1.536, § 2º, CC. - Quanto à existência de divergência jurisprudencial, possível se afigura divisá-la em relação ao Verbete 163 da Súmula/STF. Ac. de 23-02-1999 DJ de 12-04-1999 (Registro nº 97.0093329-6) Revista do Superior Tribunal de Justiça, nº 06, julho de 1999, pág. 290 EMFOR 619

Ementa

Tratando-se de ilícito contratual, os juros moratórios fluem tão-somente a partir da citação.