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RESULTADO IMPRECISO - CULPA NÃO CONFIGURADA

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

EXAME DO VÍRUS HIV — RESULTADO IMPRECISO - CULPA NÃO CONFIGURADA

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- 1. O autor (f.), alegando, em síntese, ter-se submetido ao exame laboratorial conhecido como E.L.I.S.A., destinado a diagnosticar a presença de reagentes contra o vírus da Síndrome da Imunodeficiência Adquirida - Sida ou Aids - e, por imperícia do réu, teve falso resultado positivo, acarretando sofrimento de ordem moral - abaladas que foram sua honra, imagem, auto-estima e autoconfiança - ferindo-se, assim, seu direito subjetivo previsto no art. 5.o, caput e inc. X, da CF, alijado que foi da normalidade do convívio social, porquanto rotulado ora de homossexual, ora de viciado em drogas injetáveis. - Diz, ainda, que inexistia no texto do resultado falseado qualquer orientação acerca da imprecisão do mesmo - que, mesmo assim, foi expedido -, caracterizando-se, portanto, negligência no comportamento do réu, motivos pelos quais pede pela reforma da r. decisão, a fim de que seja a ação julgada integralmente procedente, nos exatos termos da inicial. 2. O réu (f.), argumentando que consta do resultado expedido orientações no sentido de ser possível o resultado falso-positivo ou falso-negativo, recomendando-se, em caso positivo, a realização de exames mais específicos, como o Western Blot, dadas as adversas situações patológicas capazes de interferir na precisão do resultado. Além disso, teria advertido o autor de que o laudo só poderia ser avaliado por seu médico. - Disserta sobre o método E.L.I.S.A. de diagnóstico para detecção da presença de reagentes ao vírus da imunodeficiência adquirida, e sobre o posicionamento científico adotado para interpretações e confiabilidade dos resultados. - D iz que os exames foram por ele realizados rigorosamente dentro das especificações técnicas, inexistindo imperícia ou negligência de sua parte, jamais afirmando ser o autor portador do vírus da Aids, conclusão a que este chegou sozinho, porquanto desprezou a advertência de que o laudo deveria ser analisado por profissional médico, motivos pelos quais pede pela reforma da r. decisão, para que a ação seja julgada totalmente improcedente, condenando-se o autor, nos ônus da sucumbência, pois, no seu entender, a gratuidade processual não exonera a parte da sucumbência - apenas suspende circunstancialmente sua exigibilidade. - Após as contra-razões do réu (f.), preparados (f.), subiram os autos. - É o relatório. - Nega-se provimento ao recurso do autor e dá-se provimento ao do réu. - Com efeito, submeteu-se o autor ao exame conhecido como E.L.I.S.A., para verificação da presença ou ausência de reagentes produzidos pelo organismo contra o vírus do HIV, causador da imunodeficiência adquirida - Aids. - Feito o exame, este confirmou a presença de tais reagentes, levando o autor à presunção de que era portador do vírus, causando-se mais do que desconforto emocional, mas compreensível pânico diante daquilo que ele mesmo chama de "morte anunciada" - devido à atual limitação da medicina frente a esse terrível mal. - Após o exame, tomou ele mesmo a iniciativa de realizar novo exame E.L.I.S.A., em outro laboratório de análises clínicas, para confirmar o resultado anterior, vindo este, por fim, a negar a presença dos reagentes e, conseqüentemente, a ausência do vírus em seu organismo. - Aliviado, mas indignado com o resultado anterior, ingressou o autor com a presente ação de reparação de dano contra o primeiro laboratório, atribuindo-se comportamento culposo pela dor psicológica por ele experimentada. - Contudo, sabe-se que o método de apuração da ocorrência de c ulpa é a comparação entre o comportamento sob questão e o modo de agir esperado como normal em circunstâncias equivalentes. Em tal comparação, para que se averigúe a vencibilidade ou a previsibilidade do fato danoso, considera-se também eventual imprudência, negligência ou imperícia, elementos que, ao menos individualmente, devem estar presentes e identificados no comportamento para que se dê este por culposo. - Para o fim de indenização, não é suficiente que se demonstre a ocorrência do dano experimentado pela vítima e o comportamento culposo do agente. Imprescindível se faz a demonstração do liame causal entre um e outro. - Sob esse aspecto, não se nega ter o autor sofrido dor intensa pelo resultado positivo do teste a que se submeteu, mas imperceptível a presença de qualquer dos elementos configuradores da culpa no comportamento do réu, quais sejam imperícia, imprudência ou negligência. - Cuidou o laboratório de proceder ao exame dentro dos limites atuais da medicina e das técnicas mais ut

Ementa

A imprecisão no resultado de exame laboratorial para detectar a presença do vírus HIV não configura culpa do réu, já que este agiu dentro dos limites atuais das técnicas de análises clínicas para tal verificação, sendo indevida a indenização por reparação de dano.