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CONDENAÇÃO DE OFÍCIO E NO MESMO PROCESSO - CABIMENTO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

INDENIZAÇÃO — CONDENAÇÃO DE OFÍCIO E NO MESMO PROCESSO - CABIMENTO

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Fico todavia com a posição defendida por HÉLIO TORNAGHI, verbis: "As disposições dos arts. 16-18, se tivessem por fim apenas definir a responsabilidade civil por dano, seriam de Direito Material e estariam deslocadas num Código de Processo. A razão que lhes explica a ubiquação nessa lei é exatamente a de funcionarem como preceitos cujo destinatário é o juiz, ao qual é permitido condenar sem necessidade de ação própria ou de pedido da parte prejudicada. Aparentemente, a lei cava uma brecha no princípio segundo o qual o juiz não atua de ofício e não concede ultra petitum. Na verdade, entretanto, o litigante de má-fé, além do prejuízo eventualmente causado à parte contrária (e às vezes até aos litisconsortes e a terceiros), atenta contra a administração da Justiça; a condenação ao pagamento de danos processuais tem, por isso, além do aspecto privatístico, a característica de verdadeira pena" (Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. RT, 1974, pág. 150). - Assim também, v. g. ERNANE FIDÉLIS DOS SANTOS; "... (omissis) ... Também não há mister que parte requeira a declaração do direito de se indenizar. O juiz pode fazê-lo de ofício" (Manual de Direito Processual Civil, Saraiva, v. I, 1985, nº 228). A condenação de ofício e no mesmo processo encontrou respaldo, outrossim, vem v. aresto da E. 2ª Turma do Pretório Excelso, relator o eminente Min. ALDIR PASSARINHO (in RTJ 110/1.127), proferido em caso em que o juiz impôs a pena pecuniária, confirmada pelo Tribunal de Justiça. - A condenação, de ofício e no mesmo processo, do litigante de má-fé apresenta-se, a nosso sentir, como decorrência inelutável do caráter público do processo e do dever de lealdade das partes, não apenas perante a parte adversa, como principalmente perante a instituição judiciária. O processo atua não no interesse de uma ou outra parte, mas no interesse da Justiça por meio do interesse de ambas. Como referiu o saudoso mestre BUZAID: "O interesse das partes não é senão um meio, que serve para conseguir a finalidade do processo na medida em que dá lugar àquele impulso destinado a satisfazer o interesse público da atuação da lei na composição dos conflitos. A aspiração de cada uma das partes é a de ter razão; a finalidade do processo é a de dar razão a quem efetivamente a tem. Ora, dar razão a quem a tem é, na realidade, não um interesse privado das partes, mas um interesse público de toda a sociedade" (Exposição de Motivos do Código de Processo Civil). - O dever de lealdade, pois, reveste-se de caráter público, e a sanção aos que o desrespeitam não pode depender de postulação da outra parte, pois não é desta o prejuízo maior, mas da própria administração da justiça, pela qual deve o Magistrado velar, prevenindo ou reprimindo "qualquer ato contrário à dignidade da justiça" - CPC, art. 125, III. Ac. de 24-06-1992 DJU 3-8-1992 Revista dos Tribunais - Abril de 1993 - Vol. 690 - Pág. 165 EMFOR 539

Ementa

Cabe ao magistrado reprimir os atos atentatórios à dignidade da Justiça, e assim poderá impor a litigante de má-fé, no mesmo processo e independentemente de solicitação da outra parte, a indenização referida no art. 18 do CPC.

Nota da redação

RT