PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA — FUNDAMENTAÇÃO COM JURISPRUDÊNCIA JÁ SUPERADA - QUANDO CONFIGURA
- Recurso
- REsp 12.692-2/
- Tribunal
- STJ
Resumo do acórdão
- Reporto-me aos termos da Decisão que emiti, indeferindo os EREsp 12.692-2/SP, em que se agitava matéria semelhante. Ei-los: "Os Embargos dirigem-se contra decisão da Segunda Turma, resumida nestes termos: "A prescrição da ação acidentária flui a partir da apresentação em juízo do laudo pericial que comprova o dano ou sua extensão." - Vêm a confronto dois arestos da Primeira Turma, em que se adota como termo inicial da prescrição, o exame pericial levado a efeito pela autarquia previdenciária. - Acontece que a jurisprudência da Primeira Turma evoluiu. - Hoje, as duas Turmas que cuidam da matéria, no Superior Tribunal de Justiça, assentaram-se no mesmo sentido do dispositivo contido na decisão ora embargada. - Lembro, a propósito, os arestos da Primeira Turma, nos REsps 6.630, 15.348, 15.904, 16.095 e 19.340. - A divergência que impulsionaria estes embargos está superada. Já não mais se configura. - Anoto, lamentando, que a mudança de orientação na jurisprudência da Primeira Turma consolidou-se a partir de 16 de outubro de 1991. Nesta data, foram julgados os REsps 5.237 e 11.145. - O INSS não pode desconhecer esta modificação. Não lhe é lícito, em 24 de março de 1994, trazer a confronto arestos integrantes da orientação já abandonada há mais de dois anos. - Provocar incidente recursal manifestamente incabível é, a um só tempo, "opor resistência injustificada ao andamento do processo", "proceder de modo temerário" e "provocar incidente manifestamente infundado" (CPC, Art. 17, IV, V e VI). - Semelhante atitude caracteriza o litigante de má-fé (CPC, Art. 17, "caput") e pode gerar a obrigação de indenizar (CPC, Art. 18). - Não faz sentido trazer-se ao Superior Tribunal de Ju stiça questão superada por jurisprudência caudalosa. Do contrário, o Tribunal, criado para fixar e unificar a interpretação do Direito federal, será transformado em lamentável terceiro grau ordinário de jurisdição. - Entidades estatais, como a ora Agravante, deveriam prestar homenagem à jurisprudência do STJ, abstendo-se da recalcitrância que, longe de atender ao interesse público, serve apenas para inviabilizar o ideal de justiça rápida e segura. - Indefiro os embargos (RISTJ, Art. 266, parágrafo 3º), na esperança de que a V. Autarquia Previdenciária passe a emprestar às decisões do Superior Tribunal de Justiça o respeito que elas merecem." - Adoto estas razões como fundamento, para desprover este agravo. Ac. de 17-05-1994 Rev. do Sup. Tribunal de Justiça - Fevereiro de 1995 - Nº 66 - Pág. 33 EMFOR 562
Ementa
Age como litigante de má-fé a parte que opõe embargos de divergência, trazendo como padrão jurisprudência superada há mais de dois anos.
