ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA
CONCESSÃO NO CURSO DO PROCESSO
PRESUNÇÃO "IURIS TANTUM" DE VERACIDADE
- Recurso
- RE 1.009-
- Tribunal
Resumo do acórdão
- O MM. juiz, ao pronunciar-se nos autos, determinou: "Nos termos do artigo 5º, inciso LXXVI (sic) da Constituição Federal, comprove a autora a alegada insuficiência de recursos à concessão do benefício pleiteado. - A comprovação deverá ser feita através de documento que identifique a renda mensal atualizada. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, arquive-se com baixa." - A autora, discordando desse pronunciamento, sustentou tese no sentido de que a mera declaração vinda aos autos com a peça preambular, por ela firmada sob as penas da lei, dispensa qualquer outra comprovação, a teor do disposto no artigo 4º da Lei nº 1.060/50, não revogado, segundo seu entendimento, pela Lei Maior. - Inacolhida essa argumentação pelo julgador singular ao fundamento, inclusive, de que a autora seria "comerciante", esta interpôs o recurso previsto no artigo 17 da Lei de Assistência Judiciária, que, recebido como agravo, foi processado nos próprios autos, sem formação de instrumento. - ............................................................................................................................ - Inexiste razão, "data venia", em considerar-se o artigo 4º da Lei nº 1.060/50 não recepcionado pela vigente Constituição, apesar da imprecisa redação dada ao inciso LXXIV de seu artigo 5º. - Continua a fazer jus ao benefício da assistência judiciária a parte que simplesmente declare, nos termos da lei, sujeitando-se à pena nela cominada (pagamento de até o décuplo das custas judiciais), ser pobre, sem condi ções de arcar com as despesas do processo e honorários de advogado. - Neste sentido destaco as seguintes decisões da eg. Terceira Turma desta Corte, a primeira delas trazida à colação pelo recorrente: "Assistência Judiciária (Lei nº 1.060/50, na redação da Lei nº 7.510/86). Para que a parte obtenha o benefício da assistência judiciária, basta a simples afirmação de sua pobreza, até prova em contrário (artigo 4º e º 1º). Recurso Especial conhecido por ambos os fundamentos e provido" (RE nº 1.009-SP, relator o Sr. Min. NILSON NAVES, DJ de 13.11.89). "Processual Civil. Assistência Judiciária. - De acordo com a Lei nº 1.060, de 1950, cabe à parte contrária a assistida pelo estado, a prova da suficiência de recursos para o custeio do processo" (RE nº 21.257-RS, relator o Sr. Ministro CLÁUDIO SANTOS, DJ de 19.04.93). - É certo que, em hipóteses excepcionalíssimas, admissível se mostra ao juiz, de ofício, exigir ao requerente do benefício a comprovação efetiva da condição de miserabilidade declarada. - Uma dessas hipóteses chegou a ser analisada pela mesma Terceira Turma, quando do julgamento do RMS nº 1.243-RJ, também relatado pelo Sr. Ministro NILSON NAVES. As particularidades do caso então examinado, justificadoras do entendimento que se veio a adotar, restaram bem evidenciadas na ementa do acórdão respectivo, vazada nos seguintes termos: "Separação Consensual. Assistência Judiciária. 'Não é ilegal condicionar ao juiz a concessão de gratuidade a comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou o cargo exercidos pelo interessado, fazem em princípio presumir não se tratar de pessoa pobre, justificando-se mais ainda tal atitude em processo em que não haja parte interessada na impugnação da miserabilidade alegada'. Acórdão que, ao assim decidir, não ofendeu, diante da peculiaridade do caso, o artigo 4º, º 1º, da Lei nº 1.060/50, na redação da Lei nº 7.510/86. Recurso Ordinário improvido" (DJ de 2 2.06.92). - Na espécie de que se cuida, contudo, a exeqüente se qualificou, conforme reconhecido pelo acórdão recorrido, como comerciária, empregada do comércio. - Trata-se, ademais, de processo de natureza contenciosa, em que existente parte contrária - no caso o executado - a quem incumbia se opor à concessão do benefício requerido pela recorrente, à medida que tal concessão a isenta do pagamento, dentre outras verbas, dos honorários advocatícios decorrentes de eventual sucumbência. Nenhuma impugnação, porém, foi oferecida pelo referido executado, não obstante lhe tenha sido conferida oportunidade para fazê-lo. - Assim, diante dessas circunstâncias, não era dado ao juiz exigir da recorrente, uma vez apresentada por ela, "ab initio", a declaração a que alude o artigo 4º, "caput" e º 1º da Lei nº 1.060/50, nenhuma outra providência. - A prova da inveracidade do declarado competia à parte "ex adversa", que, repita-se, não logrou produzi-la. - A tudo isso acresça-se que a recorrente, embora não obrigada a tanto, justificou satisfatoriame
Ementa
Em princípio, a simples declaração firmada pela parte que requer o benefício da assistência judiciária, dizendo-se "pobre nos termos da lei", desprovida de recursos para arcar com as despesas do processo e com o pagamento de honorários de advogado, é, à medida que dotada de presunção "iuris tantum" de veracidade, suficiente à concessão do benefício legal.
Nota da redação
DJ
