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STF, REsp 3.098-, PENALIDADE APLICÁVEL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE, Rel. EDUARDO RIBEIRO

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. STF. REsp 3.098-. Relator: EDUARDO RIBEIRO.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

CONCEITUAÇÃO — PENALIDADE APLICÁVEL DE OFÍCIO - POSSIBILIDADE

Recurso
REsp 3.098-
Tribunal
STF
Relator
EDUARDO RIBEIRO

Resumo do acórdão

- ... A matéria é abordada por pequena parte da doutrina. BARBOSA MOREIRA ("Responsabilidade das Partes por Dano Processual, RP 10-15/31), responde que a condenação depende de pedido do prejudicado, porque se trata de ressarcimento de dano, isto é, de satisfação de um crédito que o titular pode não querer exercer. Comungam deste entendimento, ARRUDA ALVIM (Código de Processo Civil Comentado, II/147, RT, 1975) e MARCOS AFONSO BORGES (Comentários ao Código de Processo Civil, I/27, Universitária de Direito, 1974). O Código de Processo Civil italiano, no seu art. 96, e o português, no art. 456, vedam a condenação de ofício. - Sustentando posição contrária, FRANCISCO CÉSAR PINHEIRO RODRIGUES, em artigo intitulado "Indenização da Litigância de Má-fé", inserto na RT 584/9-17, doutrina que "a proibição expressa de falsear a verdade e criar incidentes para retardamento não visa apenas a proteger a parte que tem razão. Ainda que a condenação seja estipulada em proveito da parte prejudicada, o maior destinatário das normas referentes à boa-fé é o próprio Judiciário, e, consequentemente, a comunidade em geral, que lucraria enormemente, em termos de brevidade das pautas de audiência e prazos de julgamento de recursos. Daí a justificação para a condenação do litigante de má-fé mesmo no silêncio do prejudicado a respeito. Apenas se este expressamente pedir o afastamento da pena é que seria vedada a sua aplicação". - Discorrendo, a seguir, acerca dos abusos e dos maus efeitos da litigância de má-fé, acrescenta o referido processualista a lição de ADROALDO LEÃO: "A lei se cumprida, conteria esses abusos. O Poder Judiciário gozaria do merecido prestígio. A grande reforma talvez seja a erradicação, por todos os meios, da figura do litigante de má-fé, co-responsável pelo congestionamento da Justiça. Os juízes devem ser convencidos de que os fins inatingidos pela chamada "reforma" do Judiciário podem ser alcançados através da luta sistemática contra o dolo processual". - Efetivamente, não se pode olvidar a natureza publicística da relação processual. Daí resulta que não somente a parte resta prejudicada pela conduta do litigante de má-fé, mas também o Estado, que zela pela segurança das decisões judiciais. Nas palavras de ANTONIO CELSO PINHEIRO FRANCO: "A impossibilidade de tornar concreta a punição, quando merecida, não só põe em risco a justa satisfação do interesse individual do prejudicado, como importa em ameaça, muito mais de temer à tranqüilidade da ordem jurídica, porque faz nascer e proliferar a crença da insanidade da Justiça ou sua indiferença, quebrando, consequentemente, a confiança em sua administração" ("A Fixação da Indenização por Dolo Processual", JTA 99/9). - ROBERTO ROSAS, em excelente artigo intitulado "Abuso do Direito e Dano Processual", inserto na RP 32/28, leciona: "O Estado mantém o sistema judiciário para atender à postulações daqueles que se acham prejudicados em seus direitos, instituindo-se o Juiz natural (Constituição, art. 153, parágrafo 4º). Em decorrência, há a observar-se o respeito à legitimidade da postulação, para que não se torne maléfica a outra parte, porque o abuso também atinge o Estado, como observa LOPES DA COSTA (Direito Processual Civil, I, 312), a invocação injustificada ou maliciosa dos órgãos jurisdicionais, autoriza reprimir-se o abuso de direito (JOSÉ OLÍMPIO DE CASTRO FILHO, Abuso do Direito no Processo Civil, pág. 33; PLANIOL, Esmein, nº 582; MAZEAUD 1 nº 591 e JEAN CARBONNIER chama de obsessão possessiva. O litigante vai a Juízo sabendo não existir razão)". - CARLOS AURÉ LIO MOTA DE SOUZA, ao tratar da matéria, discorre acerca dos atos antiéticos ao fim do processo, discursando que: "Na tutela específica dessa eticidade do processo "pode" e "deve" o juiz procurar ampliar seus poderes, utilizando-se dos próprios permissivos do ordenamento jurídico, sem transgredir as normas processuais. Deve, assim, fazer atuar de ofício, as normas de repressão ao abuso processual, v. g., na intervenção em qualquer fase do processo, para defesa de suas finalidades específicas e do interesse das partes" ("Poderes Éticos do Juiz (a igualdade das partes no processo e a repressão ao abuso processual)", RF 296/161-168). - A jurisprudência, a exemplo da doutrina, revela posições divergentes. - O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Sendo a parte adversa do litigante de má-fé a titular do direito às perdas e danos, depende a condenação de sua iniciativa" (REsp 3.098-RS, rel. Min. CLÁUDIO SANTOS, DJU

Ementa

A vista da absoluta má-fé com que se houve a parte, sustentando pontos de vista antagônicos, relativos ao mesmo negócio jurídico, em processos diversos, impõe-se a penalidade pela litigância de má-fé, aplicável de ofício, por tratar-se de matéria de ordem pública, implicando em ato atentatório à dignidade da justiça.

Nota da redação

RT