PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
COMPROVAÇÃO DE FALHA MECÂNICA — DEVER DA LOCATÁRIA
- Recurso
- —
- Tribunal
Resumo do acórdão
- Reportando-nos ao fato, cuja ocorrência não se discute, mas sim a culpa de quem lhe deu causa, consta que o veículo foi entregue à locatária no dia 12.02.1993 e, no dia 16 seguinte, sofreu o acidente do qual resultaram os danos de que a apelada buscou ressarcimento nestes autos. No boletim de ocorrência, ficou consignado que o evento danoso foi ocasionado pelo travamento de uma só roda quando os freios foram acionados, segundo informações prestadas à autoridade pela condutora do veículo (f.). A autora sustentou a culpa da preposta da ré no acidente, enquanto esta, na defesa, atribuiu a ocorrência à falha no sistema de freios. - Do contexto dos autos o Juiz singular extraiu que a razão estava com a locadora e firmou esse convencimento nos seguintes fundamentos, verbis: "... a versão isolada da motorista Ivone, de que houve travamento da roda do veículo, ao ser acionado o freio, não convence. Tal alegação não é comprovada por qualquer outro tipo de prova, oral ou técnica. É a versão do momento do acidente, onde é comum o motorista imputar à ocorrência a causa estranha, eximindo-se da culpa. E mais: o acidente foi capotamento. Não havia mais alguém na mesma via para causar qualquer atrapalho à motorista, cuja velocidade não se menciona. Portanto, nestas circunstâncias, emerge, quase de forma natural, a imperícia da motorista, que como proprietária da locatária - Marca Turismo Ltda. deve responder pelos prejuízos causados" (f.). -Tais argumentos, segundo entendo, se mostram inabaláveis. Com efeito, desde logo já se distinguem como inequivocamente comprovadas as seguintes situações: a) a apelante efetivamente contratou com a apelada a locação do veículo que, ao depois, já na posse da locatária, veio a se acidentar e de cujo evento derivaram os danos que não foram suportados por esta; b) a apelante, embora tenha atribuído ao defeito no sistema de freios a causa do evento danoso, não tomou qualquer providência eficaz no sentido de resguardar-se de eventual responsabilidade, como, por exemplo, submetendo o veículo a um exame técnico conclusivo, inclusive através da via judicial, mediante pedido de vistoria ad perpetuam rei memoriam, antes de devolvê-lo à locadora na situação em que se encontrava. - Quanto à alegada obrigação da apelada na contratação de seguro para cobertura de eventuais danos, tal fato não tem qualquer relevância para o deslinde desta ação indenizatória, apesar de cláusula dessa natureza existir no contrato celebrado com a arrendante GM Leasing. Resta evidente que aquela obrigação não tem qualquer reflexo na locação aventada nestes autos, pois diz respeito a contrato totalmente distinto, onde o descumprimento de qualquer cláusula obriga apenas as partes nele intervenientes. - Diante desses fatos, somados aos argumentos expendidos na sentença recorrida, acima alinhados, e, ainda, à fragilidade das alegações da recorrente, destituídas de provas, não resta dúvida quanto ao seu dever de compor os danos, inclusive no que pertine aos lucros cessantes, correspondentes ao tempo em que o veículo permaneceu sem condições de uso, o que, evidentemente, será apurado na fase de liquidação. - Com as considerações supra, conheço do recurso, mas nego-lhe provimento. Ac. de 26-02-1997 Revista dos Tribunais - Agosto de 1997 - vol. 742 - pág. 352 EMFOR 575
Ementa
Em se tratando de acidente com veículo objeto de locação, sem envolvimento de terceiros, cumpre à locatária, para eximir-se de culpa, provar que o evento decorreu por falha mecânica preexistente ao contrato. Não se desincumbindo desse ônus, deve arcar com a reparação dos respectivos danos.
Nota da redação
Revista dos Tribunais
