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AÇÃO PROCEDENTE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

PRIVAÇÃO DO USO DE VEÍCULO POR CERTO TEMPO — AÇÃO PROCEDENTE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- Não assiste razão ao apelante, uma vez que a privação do uso do automóvel é conseqüência direta do abalroamento - como demonstrado nos autos - tendo, em razão disso, a indenização versado sobre o tempo de permanência do veículo na oficina mecânica. - Ora, a falta de disponibilidade de um bem gera efeitos negativos no patrimônio lesado e, diante do princípio da responsabilidade total - que prescreve a cabal satisfação do interesse lesado (cf. CARLOS ALBERTO BITTAR, Responsabilidade civil nas atividades nucleares, págs. 42-43), há que ser indenizada pelo lesante, como conseqüência direta do ilícito praticado, como no caso "sub judice". - Ademais, o "lucrum cessans" não tem, nem o significado, nem a expressão, que lhe empresta o apelante. Com efeito, compreende tudo aquilo que a parte deixou razoavelmente de lucrar (CC, art. 1.059). Contempla os ingressos, assim como as despesas por sua ausência, os negócios eventualmente perdidos, frutos e rendimentos, não acrescidos, enfim, tudo aquilo que se deixa de incorporar ao patrimônio lesado, como decorrência, ou reflexo, do dano (cf. dentre outros autores: MAZEAUD, LEÇONS de Droit Civil, 12/652 e ss.; PLANIOL E RIPERT, Traité VI/961 e ss.; GAUDEMET, Theórie générale des obligations, pp. 377 e ss.; GIORGI, Teorie delle olligazioni, II/116 e ss.; ENNECCERUS, KIPP e WOLFF, Derecho de obligaciones, trad. II/1.145 e ss.). Ac. de 29-09-1993 Revista dos Tribunais - Abril de 1994 - Vol. 702 - Pág. 111 EMFOR 553

Ementa

É intuitivo que, em uma civilização de máquinas, em que o automóvel comanda a locomoção pessoal, a ausência do veículo retira ao interessado a possibilidade de negócios; exige-lhe despesas e sacrifícios, independentemente de sua atividade, ou de sua condição pessoal.

Nota da redação

Revista dos Tribunais