PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS
Em revisão editorial
HIPÓTESE DE NULIDADE DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA — DESCABIMENTO
- Recurso
- Apelação 1.322/82
- Tribunal
Resumo do acórdão
DO RELATOR - .......... Julgo improcedente o pedido de indenização por lucros cessantes, vez que não houve qualquer prova a respeito". - Sobre os valores cuja restituição entendeu devida, o sentenciante determinou incidisse correção monetária e juros a partir da "época do pagamento". - Interpostas apelações por ambas as partes, o Tribunal de Justiça do Paraná negou-lhe provimento, lançando acórdão de cuja fundamentação se colhe, no que interessa: " ... tendo sido declarado nulo o negócio jurídico realizado entre os contratantes, por não ter sido obedecida a forma prescrita em lei, correta a decisão monocrática ao julgar parcialmente procedente o pedido deduzido na ação, pois, desfeito o ato as partes retornam ao estado em que antes dele se achavam, descabendo a indenização por lucros cessantes, em vista de não ter ocorrido na espécie resolução por inexecução culposa, conforme já decidiu este Aerópago através da Primeira Câmara Cível, na Apelação nº 1.322/82 de Curitiba - 17ª Vara Cível, acórdão nº 2.031, publicado em 13/05/83". DO VOTO - .......: Toda a argumentação desenvolvida no articulado recursal parte da premissa de que teria havido resolução do contrato por culpa dos recorridos. - Sucede, no entanto, que no acórdão local restou consignado, de forma explícita, "não ter ocorrido na espécie resolução por inexecução culposa", tendo, isso sim, "sido declarado nulo o negócio jurídico realizado entre os contratantes, por não ter sido obedecida a forma prescrita em lei". - Com base nessas conclusões, extraídas, às inteiras, da análise dos elementos carreados aos autos, tenho por incabível, tal como decidido em primeiro e segundo graus, a concessão de verba indenizatória a título de lucros cessantes. - Com efeito, as perdas e danos a que alude o art. 1.059, CC, são devidas, em regra, somente como conseqüência da inexecução, por uma das partes, de obrigação contratual assumida. - Tal o que se infere do disposto no art. 1.056 de referido estatuto: "Não cumprindo a obrigação, ou deixando de cumpri-la pelo modo e no tempo devidos, responde o devedor por perdas e danos". - A propósito, pontifica CAIO MÁRIO DA SILVA PEREIRA: "São as perdas e danos (...) o equivalente do prejuízo que o credor suportou, em razão de ter o devedor faltado, total ou parcialmente, ou de maneira absoluta ou relativa, ao cumprimento do obrigado. Hão de expressar-se em uma soma de dinheiro, porque este é o denominador comum dos valores, e é nesta espécie que se estima o desequilíbrio sofrido pelo lesado" (Instituições", vol. II, Forense, 5ª ed., nº 176, págs. 291). - E adiante: - Na sua apuração, há de levar-se em conta que o fato culposo privou o credor de uma vantagem, deixando de lhe proporcionar um certo valor econômico, e também o privou de haver um certo benefício que a entrega oportuna da "res debita" lhe poderia granjear, e que também se inscreve na linha do dano. Como sua finalidade é restaurar o equilíbrio rompido, seria insuficiente que o credor recebesse apenas a prestação em espécie, ou o seu equivalente pecuniário, porque assim estaria reintegrado no seu patrimônio tão-somente o que lhe faltou, em razão do dano sofrido, mas continuaria o desfalque correspondente ao benefício que a prestação completa e oportuna lhe poderia proporcionar. Não haveria, consequentemente, o restabelecimento patrimonial no estado em que ficaria, se o devedor tivesse cumprido a obrigação, e, "ipso facto" não seria indenização. - As perdas e danos compreendem, em conseqüência, a recomposição do prejuízo correspondente ao que o credor efetivamente perdeu, e que as fontes denominam "damnum emergens. Mas para serem completas deverão abranger também o que ele tinha fundadas esperanças de auferir, e que razoavelmente deixou de lucrar, parcela designada como "lucrum cessans", e que nós chamamos lucro cessantes" (op. cir. págs. 291/292). - Assim, tivesse havido resolução do contrato por culpa dos recorridos, assistiria ao recorrente, como por ele sustentado, direito de deles exigir não só a devolução corrigida do que pagou, mas também o pagamento de verba correspondente ao lucro que deixou de auferir como decorrência da alegada valorização do imóvel. - No caso, porém, tendo sido reconhecida a nulidade do negócio jurídico celebrado, sem menção acerca de qual das partes lhe teria dado causa, não há que se atribuir a qualquer delas obrigação de responder perante a outra por lucros cessantes. - Nesse sentido, o magistério de CARVALHO SANTOS: "Anulado o contrato translativo
Ementa
Reconhecida a nulidade de contrato de compra e venda de imóvel e ausente definição acerca de qual das partes convenentes lhe teria dado causa, não há que se cogitar do pagamento por qualquer delas de lucros cessantes à outra, impondo-se tão-somente restituí-las ao estado em que se encontravam antes da celebração do ajuste declarado nulo (art. 158, CC).
