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APRECIAÇÃO EM 2º GRAU - IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL.

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

MATÉRIA NÃO DISCUTIDA NO JUÍZO "A QUO" — APRECIAÇÃO EM 2º GRAU - IMPOSSIBILIDADE

Recurso
Tribunal

Resumo do acórdão

- ... com relação aos lucros cessantes, observa-se da peça exordial que não foram pedidos, pelo que tal matéria não foi suscitada nem discutida no processo e, à evidência, o Estado não a pôde impugnar, porque não decidida na sentença apelada. - JOSÉ CARLOS BARBOSA MOREIRA, em sua obra Comentário ao Código de Processo Civil, ao se referir o assunto, assim se expressa: "a extensão do efeito devolutivo determina-se pela extensão da impugnação: "tantum devolutum quantum appellatum". É o que estabelece o dispositivo ora comentado (art. 515 do CPC), quando defere ao Tribunal 'o conhecimento da matéria impugnada'. Como o apelante, à evidência, não pode impugnar senão aquilo que se decidiu, conclui-se desde logo que não se devolve ao tribunal o conhecimento de matéria estranha ao âmbito do julgamento do órgão "a quo" (ob. cit., vol. V, págs. 403/404). E acrescenta o renomado tratadista: "com os princípios expostos relaciona-se a impossibilidade de inovar a causa no juízo da apelação, em que é vedado à parte pedir o que não pedira perante o órgão "a quo" (inclusive declaração incidental) ou inovar outra "causa petendi", sendo irrelevante a anuência do adversário (não incide aqui a disposição excepcional do art. 21, "fine)" (ob. cit., vol. V, págs. 404/ 405). - Por essas razões é que se negou provimento aos recursos. Ac. de 16-12-1982 Jurisprudência Catarinense - Ano XI - 1º Trimestre de 1983 - nº XXXIX - pág. 113 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

Lucros cessantes. Matéria não suscitada e discutida no órgão "a quo". Impossibilidade de sua apreciação na Instância Superior.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense