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ap ., IMPOSSIBILIDADE

ABNT (NBR 6023)

BRASIL. ap ..

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Acórdão

PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS

Em revisão editorial

DUPLICAÇÃO DA VERBA — IMPOSSIBILIDADE

Recurso
ap .
Tribunal

Resumo do acórdão

- ......., A duplicação da verba de lucros cessantes é afastada. Embora haja quem sustente tal duplicação nos termos do art. 1.538, § 1º., do Cód. Civil (WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO, Curso de Direito Civil, vol. 5º., 2ª parte, ed. 1976, pág. 409 e AGUIAR DIAS, da Responsabilidade Civil, vol II, ed. de 1973, pág. 404) entretanto, a jurisprudência não sufraga este entendimento (Trib. de Justiça de São Paulo, ap. cív. no 250/074 e Câmaras Reunidas, "in" Rev. dos Tribs., vols. 488/86 e 273/416), além do julgado constante da Revista de Jurisprudência do Tribunal de Justiça de São Paulo nº 39/75 com menção do voto do Ministro RODRIGUES ALCKMIM: "Soma aí não significa adição de parcelas, mas quantia de multa". E, por último, é decisivo o argumento do professor ORLANDO GOMES em prol da negativa da duplicação que se discute: "Interpretando-se literalmente a disposição do Código que aprova a sanção no caso de deformidade, chega-se à conclusão de que deve ser duplicada em relação a todos os elementos. Compreende-se que a indenização, na hipótese de deformidade, seja agravada. Não se justifica, entretanto que o ofensor seja obrigado a pagar em dobro a indenização dos lucros cessantes e das despesas do tratamento. Só o que efetivamente deixou de ganhar o ofendido. - Os lucros cessantes devem ser pagos até o fim da convalescência conforme determina expressamente o Código Civil, se esta ocorrer antes da liquidação da sentença, o que se determina em grau de reexame desta, na falta de recurso da parte. Ac. de 17-05-1979 Jurisprudência Catarinense - ano VII - 1º e 2º Trimestre de 1979 - nºs XXIII/XXIV - pág. 81 EMENTÁRIO FORENSE. Janeiro, 1998. Ano LI. Nº 590

Ementa

A duplicação a que se refere o art. 1.538, § 1º., do Código Civil é apenas da multa penal, não abrangendo a indenização dos lucros cessantes e das despesas do tratamento.

Nota da redação

Jurisprudência Catarinense